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Qual é o prazo que o fisco tem para redirecionar a execução fiscal para o sócio da empresa?

Inserido em: 03/11/2020
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Nos termos da súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.”

Na hipótese de a Fazenda promover a execução fiscal em face da pessoa jurídica e não conseguir encontrar bens dessa empresa que se dissolveu irregularmente nos termos acima colocados, além do prazo de prescrição intercorrente para manter a execução em face da própria empresa, teria a Fazenda um prazo prescricional para promover o redirecionamento desta execução em face de seu sócio-gerente?

 Prescrição Tributária – prazo extintivo do crédito tributário

 Primeiramente cumpre esclarecer que prescrição se trata de uma norma jurídica que determina a extinção de direitos daqueles que permaneceram inertes em exercê-los durante o prazo pré-fixado em lei.

O art. 174 do Código Tributário Nacional determina que, depois de lançado ou constituído o tributo definitivamente, não havendo pagamento, a Fazenda tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal.

Iniciado o curso do prazo prescricional, certos fatos podem gerar a interrupção ou a suspensão do seu fluxo. No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal.

O parágrafo único do já mencionado art. 174 do CTN prevê como uma das causas interruptivas do curso do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, desde que tal despacho tenha se dado após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. Isto porque, antes do advento da LC n. 118/05, a interrupção só de dava com efetiva citação do devedor.

Jurisprudência sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente

Muito embora nossa legislação não discipline especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face de seu sócio-gerente, nossos Tribunais há muito já consolidaram entendimento de que deve haver um prazo extintivo do direito da Fazenda exigir o débito daqueles que detém o poder de gerência e administração da empresa dissolvida irregularmente.

No Superior Tribunal de Justiça prevalecia a tese de que, havendo interrupção do curso do prazo prescricional com a citação da pessoa jurídica, este deve ser o termo inicial de um novo quinquênio prescricional para buscar a responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.

Todavia, muito se discutia ainda sobre os casos em que a empresa encerrava suas atividades irregularmente no curso da execução fiscal, isto é, depois da citação da empresa. Se ainda não havia dissolução irregular ou prática de outro ilícito imputável ao sócio-gerente, não haveria motivo para a Fazenda buscar a sua responsabilização pessoal. E se não havia ainda o direito de buscar bens pessoais do sócio-gerente, como considerar que o prazo para o exercício de tal direito já havia se iniciado?

A simples afirmação de que a Fazenda teria 5 (cinco) anos contados da citação da empesa na execução fiscal deixou de ser suficiente para a solução adequada das situações práticas trazidas ao judiciário. Além disso, a alteração do Código Tributário Nacional, que modificou o marco interruptivo da prescrição, deixando de ser a citação, mas o despacho do juiz que a determina (LC n. 118/05), constituiu mais um motivo para necessidade de revisão, ou ao menos, atualização, da mencionada tese.

A nova tese fixada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.201.993

A definição dos critérios de contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa devedora foi o tema central do Recurso Especial n.1.201.993-SP, julgado em 08/05/2019, com Repercussão Geral. O voto do Ministro Relator Herman Benjamin deixa claro que, para se fixar o início do prazo prescricional para o redirecionamento, é necessário identificar o momento a partir do qual nasceu a pretensão ao dito redirecionamento, isto é, o momento em que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, pelas razões já acima mencionadas. A partir disso, definiu aquela os seguintes critérios de contagem do aludido prazo:

I – Quando a dissolução irregular da empresa é preexistente à citação na execução:

a) Nas execuções fiscais tributárias mais antigas, em que a causa interruptiva da prescrição ainda era a citação do devedor e não o mero despacho do Juiz que a determina, isto é, em que o mencionado despacho tenha se dado antes da LC n. 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal se dará na data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis;

b) Nas execuções fiscais mais recentes, em que o despacho que determina a citação do devedor tenha se dado depois do advento da LC n. 118/2005, o termo inicial do fluxo prescricional de 5 (cinco) anos se dá na data do despacho que ordenar a citação da empresa executada;

II – Quando a dissolução irregular da empresa for posterior à sua citação na execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança em face dos dirigentes terá início na data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. Tal ato ilícito praticado pela empresa Executada deverá ser comprovado pelo Fisco.

Uma vez que a sistemática de contagem de prazo acima exposta foi decidida em julgamento de Recuso Especial Repetitivo, deverá ser aplicada em todos os processos no território nacional em situação idêntica.

É claro que cada caso concreto tem suas peculiaridades que podem fugir destas condições previstas pelo STJ, que devem ser analisadas e resolvidas levando em conta, não só os ditames da lei e da Constituição, mas os fundamentos e a finalidade da prescrição de viabilizar a consolidação das relações jurídicas com o passar do tempo, conferindo maior segurança e tranquilidade à sociedade.

 

Para melhor compreensão do que é prescrição tributária, acesse:

 Decadência e prescrição tributária

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA – A extinção de tributos pelo decurso do tempo.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL – E as Novas Teses Fixadas pelo STJ

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

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