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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL – E as Novas Teses Fixadas pelo STJ

Inserido em: 08/08/2019
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Nos artigos anteriores que elaboramos sobre o tema decadência e prescrição definimos que se tratam de normas jurídicas que determinam a extinção de direitos daqueles que permaneceram inertes em exercê-los durante o prazo pré-fixado em lei.  Tratamos das regras decadenciais e prescricionais que extinguem o crédito tributário, esclarecendo, em linhas gerais, que:

I –  a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento;

II –  depois de lançado ou constituído o tributo definitivamente, não havendo pagamento, a Fazenda tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal.

III –  iniciado o curso do prazo prescricional, certos fatos podem gerar a interrupção ou a suspensão do seu fluxo. No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal. Já na suspensão, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou.

IV – dentre as causas de interrupção do prazo prescricional está o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, desde que tal despacho tenha se dado após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. Isto porque, antes do advento da LC n. 118/05, a interrupção só de dava com efetiva citação do devedor.

A partir disso, concluímos que, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, o prazo prescricional pode voltar a fluir, dando origem ao que chamamos de “prescrição intercorrente”.

O retorno do curso da prescrição se justifica, porque a simples propositura da execução fiscal não é suficiente para o recebimento do crédito tributário, devendo a Fazenda praticar demais atos processuais até que consiga receber o seu crédito. E até que esta finalidade seja atingida, tem-se que ainda haverá um direito a exercer, o qual, em função do princípio da segurança jurídica, não pode persistir infinitamente.

Daí é possível depreender que o ajuizamento da execução não é a única obrigação da Fazenda, devendo esta também zelar pelo seu andamento, tomando as medidas cabíveis para tanto, na busca da satisfação de seu crédito, sob pena de voltar ao estado de inércia e, consequentemente, de ter seu direito extinto pelo decurso do tempo.

O Código Tributário Nacional não trata expressamente da prescrição intercorrente, a qual, todavia, está prevista na Lei de Execução Fiscal, de n. 6.830/80, em seu art. 40, que também determina a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional durante o período de 1 (um) ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

Justamente estas situações em que há demora na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis que tem gerado longos debates nos último anos em nossos Tribunais.

Em 2005 o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula 314, definindo que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Todavia, permaneceu a dúvida sobre quando se deveria iniciar a aludida suspensão de 1 (um) ano, o que, como visto, influencia diretamente no termo inicial da prescrição intercorrente. Também permaneceu o impasse sobre como e em que condições se daria o fluxo do prazo e a consumação da prescrição intercorrente.

Finalmente, em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, definiu qual seria a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nestas situações.

Para tanto, partiu do pressuposto de que o início do prazo prescricional não poderia depender de decisão do juiz ou da Fazenda Pública; e de que  “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

Vejamos as regras:

I – Termo Inicial Do Prazo De 1 (Um) Ano De Suspensão Da Execução

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo de execução tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;

I.a – Nas execuções fiscais tributárias mais antigas, em que a causa interruptiva da prescrição ainda era a citação do devedor e não o mero despacho do juiz que a determina, isto é, em que o mencionado despacho tenha se dado antes da LC n. 118/05, a suspensão de 1 (um) ano deve ter início depois da citação válida, ainda que esta tenha se dado por edital, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;

I.b –  Nas execuções fiscais mais recentes, em que o despacho que determina a citação do devedor tenha se dado depois do advento da LC n. 118/05, a suspensão de 1 (um) ano deve ter início logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis;

II – Termo Inicial Do Prazo De 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente

Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, permanecendo a situação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5(cinco) anos, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz ou da Fazenda Pública.

III – Interrupção da Prescrição Intercorrente

Decorridos os 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública deve ser intimada para se manifestar a respeito de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Os meros pedidos da Fazenda de citação ou de penhora, que restem infrutíferos, não terão o condão de interromper a prescrição.

Caso a Fazenda tenha sucesso em alguns destes pedidos, a data de interrupção da prescrição retroagirá å data do pedido que restou frutífero.

IV – Consumação da Prescrição Intercorrente

Não tendo havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o juiz pode, de ofício, isto é, independentemente de pedido da parte, reconhecer e decretar de imediato a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, devendo, todavia, fundamentar sua decisão apontando os marcos legais considerados na contagem do respectivo prazo.

V – Observações finais

Uma vez que a sistemática de contagem de prazo acima exposta foi decidida em julgamento de Recuso Especial Repetitivo, deverá ser aplicada em todos os processos no território nacional em situação idêntica.

É claro que cada caso concreto tem suas peculiaridades que podem fugir destas condições previstas pelo STJ, que devem ser analisadas e resolvidas levando em conta, não só os ditames da lei e da Constituição, mas os fundamentos e a finalidade da prescrição de viabilizar a consolidação das relações jurídicas com o passar do tempo, conferindo maior segurança e tranquilidade à sociedade.

Confira os demais artigos elaborados sobre o tema Decadência e Prescrição Tributária:

 

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Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

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