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Prescrição intercorrente no processo administrativo tributário

Inserido em: 15/08/2019
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Dando continuidade aos nossos estudos sobre decadência e prescrição tributária, vamos tratar agora da admissibilidade da chamada “prescrição intercorrente” no processo administrativo tributário, tema bastante polêmico tanto na doutrina, como na jurisprudência.

Inicialmente importa lembrar que a decadência e a prescrição são normas jurídicas que determinam a extinção de direitos daqueles que permaneceram inertes em exercê-los durante o prazo pré-fixado em lei.

Já vimos também em nossos artigos anteriores que a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento.

Notificado o contribuinte sobre o lançamento de crédito tributário, a este é concedido prazo para oferecer defesa administrativa, a qual, uma vez apresentada, dá início ao que chamamos de processo administrativo tributário. Enquanto tal processo perdurar, o tributo não se constitui definitivamente.

Somente com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a conclusão do mencionado processo administrativo tributário é que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Dito impedimento do curso do prazo prescricional se dá também porque o inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional determina que a defesa ou recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, se o tributo não pode ser exigido, não pode ser executado.

Em razão desta suspensão da exigibilidade do crédito e da ausência de previsão legislativa específica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959, firmou entendimento de que não corre o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária.

Apesar de não discordar da conclusão da nossa Corte Superior, existem situações que demandam maior reflexão a respeito da admissibilidade da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários, tais como aquelas em que a Autoridade Julgadora Administrativa demora demasiadamente para a prática de seus atos, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previsto expressamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Como muito bem observa Hugo de Brito Machado Segundo, “se o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, já não se pode dizer que é o simples oferecimento de uma impugnação que o está impedindo de propor a execução fiscal: é abandono do processo […], sendo plenamente cabível falar-se sim, em prescrição intercorrente”.[1]

A boa notícia é que alguns de nossos tribunais já têm admitido a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário quando a autoridade julgadora deixa de impulsionar o processo administrativo por tempo excessivo e sem qualquer motivação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação n. 0002177-70.2014.4.04.9999/RS, relatada pelo Desembargador Amaury Chaves de Athayde, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e consequente extinção do crédito tributário em função de a Autoridade Administrativa Fiscal ter demorado cerca de 10 (dez) anos tão somente para promover a intimação do contribuinte. No caso concreto, o julgamento realizado pelo Conselho de Contribuintes ocorreu no ano de 2000, mas somente no ano de 2011 o contribuinte foi intimado dessa decisão. O TRF4 entendeu que esta situação era diferenciada, restando evidente a ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul também já tem precedente no mesmo sentido, no qual se reconheceu que, verificada prolongada inércia da Administração, com a paralisação desmotivada do processo por mais de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer a prescrição, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade (Apelação Cível n. 597200054).

Por fim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já tem reiteradas decisões aceitando a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, merecendo destaque a Apelação Cível de n. 0082596-19.2012.8.19.0001, julgada em 2018, na qual afirma o Desembargador Relator, referindo-se ao principio da duração razoável do processo, que: “ Admitir-se (…) um vácuo de não incidência de quaisquer fenômenos garantidores da não eternização dos processos, seria vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, olvidando-se por completo da norma lá inserida.” Por fim, conclui que: “ o Fisco não possui um prazo ad eternum para decidir impugnações administrativas fiscais, sendo que o atraso na apreciação do processo, sem nenhuma justificativa plausível que a embase, comprova a verdadeira desídia da Administração Pública.”

Tais julgados nos dão a esperança de que a discussão sobre a admissibilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário não está encerrada em nossos tribunais. E mais, nos dão respaldo para defender os contribuintes prejudicados pela excessiva demora na solução de conflitos administrativos tributários.

[1]          MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 191.

 

Confira os demais artigos elaborados sobre o tema Decadência e Prescrição Tributária:

 

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Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

@caroline_teixeira_mendes

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