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STF – Teses tributárias fixadas pelo STF em 2020 e temas que ainda devem ser julgados em 2021

Inserido em: 04/02/2021
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Durante o ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou e definiu uma série de temas tributários com Repercussão Geral. Alguns, todavia, tiveram seus julgamentos suspensos, devendo ser retomados e concluídos em 2021. Vejamos:

 SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –  Tema 72 – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração – Por meio do Recurso Extraordinário n. 576.967 determinou-se que: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – ISS X ICMS – Tema 379 – Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação –  No julgamento do Recurso Extraordinário n. 605.552 fixou-se que: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”. 

ICMS – IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO – Tema 475 – Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.  No julgamento do Recurso Extraordinário n. 754.917 decidiu-se que: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

ITBI – IMUNIDADE E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – Tema 796 – Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376 determinou-se que: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

SEBRAE Constitucionalidade das Contribuições ao Sebrae, à APEX e à ABDI após a Emenda Constitucional n. 33/2001 – Tema 325. O julgamento dos Recursos Extraordinários n. 603.624 e 630.898 definiram que tais contribuições permanecem constitucionais após a alteração da Constituição provocada pela EC n. 33/2011.

FGTS – Constitucionalidade da contribuição de 10% ao FTGTS – TEMA 846 –  O julgamento do Recurso Extraordinário n. 878313, definiu: “ É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” 

TERÇO DE FÉRIAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – Tema 985 – No julgamento do RE n. 1072485 o STF definiu a tese de repercussão geral: “É legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” 

ISS – TAXATIVIDADE DA LISTA – Tema 296 – No julgamento do RE n.784439 foi definida a tese:  “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” 

ISS – FRANQUIAS – Tema 300 – No julgamento do RE n.603.136 foi fixada a tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. 

IMUNIDADE – IMPORTAÇÃO DE LIVROS E E-BOOKS – Foi aprovada a Súmula Vinculante n. 57, com a seguinte redação: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

TAXA SISCOMEX – Tema 1085 – Majoração da Taxa Siscomex – Tese fixada: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.

TEMAS AINDA NÃO CONCLUÍDOS

ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – Tema 118 – No dia 14 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do RE 592616, que irá definir se o ISS deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Relator, Ministro Celso de Mello, já proferiu voto a favor dos contribuintes, propondo a fixação da tese no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculos das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC no 20/98)”.  Agora, devemos ficar atentos e aguardar os demais votos, na esperança de que a tese proposta pelo Ministro Celso de Mello prevaleça. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

SOFTWARES – ISS X ICMS – No dia 11 de novembro de 2020, o STF retomou o julgamento das ADIns n. 1945 e n. 5659, com voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhou a maioria de votos para declarar inconstitucional a incidência do ICMS sobre licenciamento e cessão de uso de programas de computador (software), declarando que tais operações estão sujeitas à tributação do ISS. O julgamento, que já tem 7(sete) votos pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS, foi suspenso novamente pelo pedido de vistas do Ministro Nunes Marques. Sua continuidade está prevista para o dia 04/02/2021.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Tema 1093 – A constitucionalidade das cláusulas do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentam o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais está sendo discutida na ADI 5469 e no RE 1.287.019. Os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio já votaram pela inconstitucionalidade das aludidas cláusulas. A continuidade do julgamento também está prevista para o dia 04/02/2021.

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

 

 

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