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ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Inserido em: 17/08/2020
Autor(es):

STF INICIA O DEBATE

No dia 14 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento virtual que irá definir se o ISS deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Trata-se do Tema 118, que tem como leading case o Recuso Extraordinário n. 592616, cuja decisão será de Repercussão Geral, o que significa dizer que deverá ser adotada em todos os processos no território nacional que versem sobre o mesmo tema.

O Relator, Ministro Celso de Mello, já proferiu voto a favor dos contribuintes. Preliminarmente, o Ministro enfatiza a importância do papel do STF como guardião da supremacia da Carta Constitucional, cujo respeito é de fundamental importância para a garantia de nosso direitos e liberdades.

Depois de assumir e lembrar que o STF não pode falhar em sua função de zelar pela integridade da Carta Constitucional, o Ministro compara o caso concreto ao do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No famoso julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, realizado em 15/03/2017, a Suprema Corte fixou a tese de que os valores de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque não têm natureza de faturamento, eis que não incorporam o patrimônio do contribuinte como riqueza própria, limitando-se a transitar em suas contas para depois serem repassados ao Estado.

Para o Ministro “ o valor pertinente ao ISS , tal como ocorre com o ICMS , é repassado ao Município  (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte.”

Destaca que para que qualquer ingresso seja qualificado como receita, deve conter 2 (dois) elementos essenciais:

“a ) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e

b ) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.“

Por fim, Celso de Mello propõe a fixação da tese no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC no 20/98) ”.

Agora, devemos ficar atentos e aguardar os demais votos, na esperança de que a tese proposta pelo Ministro Celso de Mello prevaleça. A sessão virtual está prevista para terminar no dia 21/08/2020.

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná

Advogada sócia da sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br.

 

 

 

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