A sucessão patrimonial em razão do falecimento pode se dar de forma judicial ou extrajudicial. Porém, há inúmeras vantagens de se realizar pedido de abertura de inventário diretamente em um cartório extrajudicial e por meio de escritura pública, desde que preenchidos alguns requisitos.
A matéria é regrada pelo art. 610 do Código de Processo Civil e Resolução n° 35/2007 do CNJ, e exige que não haja testamento nem herdeiro incapaz na ordem de vocação deixado pelo falecido. São requisitos:
COMO? (adaptação carrossel):
– Herdeiros plenamente capazes (maiores de 18 anos ou emancipados);
– Consenso na partilha entre os herdeiros (para que haja a transmissão dos bens);
– Presença de advogado para assistência de todas as partes envolvidas e assinatura do ato notarial;
– Ausência de testamento pelo falecido;
QUANDO? (adaptação carrossel):
O processo extrajudicial deve ser instaurado no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, que ocorre após a morte e momento em que a herança é transmitida aos herdeiros na ordem de vocação hereditária:
ORDEM HEREDITÁRIA?
– 1° ordem: Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge;
– 2° ordem: Ascendentes (pais, avôs), em concorrência com o cônjuge;
– 3° ordem: Cônjuge sobrevivente;
– 4° ordem: Colaterais até o 4° grau (irmãos, sobrinhos, tios).
Na classe dos ascendentes é importante lembrar que o grau mais próximo exclui o mais remoto, conforme disciplina o art. 1.829 e seguintes do Código Civil.