A 3ª turma do STJ condenou uma empresa de calçados a reparar os danos patrimoniais à Grendene por violação do direito de propriedade industrial.
No recurso especial analisado, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a controvérsia era determinar se é necessária a delimitação da extensão do prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial. No caso, o TJ/RS exigiu a demonstração contábil da extensão do prejuízo financeiro.
A ministra Nancy ponderou, contudo, que a lei de propriedade industrial (9.279/96), em seus artigos que tratam especificamente da reparação de danos causados por violação aos direitos por ela garantidos, não exige, para fins indenizatórios, a comprovação dos prejuízos experimentados.
“Ao contrário, de modo bastante amplo, permite ao titular do direito violado “intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do CPC”.
Assim, continuou a relatora, a configuração do dano na hipótese prescinde da delimitação contábil exigida pelo acórdão recorrido, consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela lei da propriedade industrial, resultante da frustração – legítima expectativa da recorrente – da utilização exclusiva dos desenhos industriais da sua propriedade.
“Uma vez reconhecido o dever da recorrente de reparar o dano patrimonial que causou, é de rigor o julgamento de procedência do pedido, devendo-se realizar a apuração do quantum na liquidação de sentença de acordo com os critérios especificados pela própria lei da propriedade industrial. A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar a presunção de que houve uma minoração das receitas auferidas pelo proprietário do desenho industrial.”
E, dessa forma, deu provimento ao recurso para condenar a recorrida a reparar os danos patrimoniais, que deverá ser provado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.