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Verbas Indenizatórias. Não Incidência de Contribuição Previdenciária

A Constituição Federal, em seu artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, por meio de: (i) recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) da receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; (iii) das contribuições sociais a cargo do empregador, de empresa e de entidade a ela equiparada; (iv) contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

As contribuições de responsabilidade do empregador incidem sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados como contraprestação de trabalho efetivo.  Portanto, a incidência ocorre sobre verbas que remuneram o trabalho, pagas com habitualidade.  A sua base de cálculo é o total da remuneração de cada empregado, sobre o qual incide uma alíquota patronal de 20% (vinte por cento).

Ocorre a não incidência da contribuição quando as verbas são de caráter meramente indenizatório, não tendo natureza salarial, sendo eventuais, como por exemplo: (i) aviso prévio indenizado; (ii) terço constitucional de férias; (ii) férias indenizadas; e (iii) indenização pelos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

Confirma esta assertiva a Primeira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça ao julgar, no início de 2014, o Recurso Especial n. 1230957, entendendo que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas acima nominadas, às quais ainda acrescenta como não incidente a contribuição a outras referentes a: (i) salário maternidade; e (v) salário paternidade.

Não obstante a Fazenda Nacional tenha interposto, contra tal decisão do STJ, Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, vem ela sendo entendida como absolutamente acertada, devendo ser confirmada pelo STF, que em outro processo já exarou o entendimento no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Podemos ainda acrescentar como exemplo de verbas indenizatórias, sobre as quais não incidiria contribuição social, desde que não pagas com habitualidade, as verbas atinentes a: (i) horas extras;  (ii) adicional noturno; (iii) adicional de insalubridade; e (iv) adicional de periculosidade. Contudo, essas verbas, quando pagas com habitualidade, podem vir a ser consideradas como remuneratórias e desta forma também tornarem-se base de contribuição previdenciária.

Por fim, temos mais alguns títulos, sobre os quais igualmente podemos entender que não incide contribuição previdenciária, como: (i) salário família; (ii) salário educação; (iii) auxílio-creche.

Assim, apoiado ou em busca de decisões da Justiça, há que se verificar atentamente: (i) as situações em que não se deva continuar onerando os empregadores com contribuições que não sejam devidas; (ii) pleitear a restituição das contribuições indevidamente realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.

CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

Sócio do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados

Consultor Jurídico da Associação Comercial do Paraná.

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