Fonte: ConJur – Acessado em: 06/03/2019
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a sentença de embargos à execução quando se tratar de correção de erro material ou formal. Porém, a medida é proibida quando a modificação for do sujeito passivo da execução fiscal.
Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou sentença que extinguiu a execução movida pela União contra um homem para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.
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