A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a União a providenciar a expedição e o registro do diploma de uma mulher de 35 anos formada em Ciências Contábeis no ano de 2018. A sentença, publicada em 31/7, é do juiz João Pedro Gomes Machado.
A mulher ingressou com ação contra a União e a universidade narrando ter solicitado a expedição do diploma e que recebeu a informação que a instituição de ensino tinha 180 dias, a contar da colação de grau, para atender ao pedido. A formatura foi realizada em 27/12/2018 e até o momento ela não recebeu o documento.
A autora pontuou que o Ministério da Educação determinou a desativação dos cursos da universidade em janeiro de 2019 com a definição de transferência de alunos e na impossibilidade, continuação dos cursos em andamento até a conclusão, e a emissão de todos os documentos acadêmicos dentro de um prazo de seis meses.
Em sua defesa, a União apontou que os atos de autorização da instituição e do curso da autora, na época da oferta, encontravam-se regulares, não havia impedimento para a expedição do diploma.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado contra a universidade. “A análise dos atos da União, a existência de obrigação de que promova o registro do diploma e a verificação da existência de dever de indenizar não determina a competência da Justiça Federal para julgamento das pretensões indenizatórias formuladas contra outros sujeitos da relação, inclusive a instituição de ensino”, pontuou Machado.
Ao analisar as provas, o juiz destacou que a “autora frequentou curso regular, presencial e autorizado, tratando-se de situação hígida cujos interesses e direitos devem ser preservados em face das fraudes e irregularidades em que aparentemente envolvida a instituição”. Ele pontuou que justamente para resguardar os direitos dos alunos regulares que o Ministério da Educação editou portaria com as determinações a serem seguidas pela universidade, incluindo a emissão de todos os documentos acadêmicos pendentes. Entretanto, ação coletiva e os processos individuais contra a instituição de ensino apontam que ela não observou a integralidade das determinações expedidas.
Machado afirmou que, “quando o aluno frequenta uma instituição de ensino autorizada a funcionar pelo próprio Estado e, a despeito do seu esforço pessoal, vê-se surpreendido com o fechamento da entidade, com recusa na emissão do diploma, resta claramente comprometido o postulado fundamental aplicável a relações jurídicas do tipo: a confiança recíproca; a confiança na palavra empenhada e também a confiança na prestação de serviços públicos”.
O juiz ressaltou que, mesmo que entidades privadas possam atuar nesta área, “é fato que o ensino é atividade eminentemente pública. É do interesse da comunidade política que as pessoas possam desenvolver suas capacidades e adquirir os conhecimentos legados pela cultura. Essa é a razão fundamental pela qual aludidas atividades não podem ser exercidas sem o rigoroso controle público”. Ele concluiu que a União tem responsabilidade em promover a regularização das “legítimas” expectativas das pessoas que concluíram curso autorizado.
Quanto à indenização por danos morais, Machado identificou que, embora seja responsabilidade do Estado fiscalizar a prestação de serviços de instituições de ensino privadas, não deve ser imputada a responsabilidade à União por eventuais danos causados pela instituição.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a União providencie a expedição e o registro do diploma da autora por meio de instituição competente. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: www.trf4.jus.br, acesso em 27/08/2024