Fonte: Conjur – acessado em: 26/10/2018
Uma das novidades trazidas pela chamada reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, alínea “f”, da CLT). Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$ 5,5 mil em cinco parcelas.
Só conseguiram em segunda instância, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso da empresa e homologou o acerto. Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo sob o argumento de que esse trecho da reforma trabalhista é inconstitucional e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria interesse processual na causa.
No recurso, o relator no TRT-3, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, criticou a decisão de seu colega da primeira instância. Para ele, o magistrado interpretou o artigo 114 da Constituição Federal, que descreve as competências da Justiça do Trabalho.
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