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Tribunal Regional Federal no Paraná (TRF) – Mais de ¼ de século de luta

Inserido em: 19/07/2019
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Fonte: Diário da Industria e Comércio  acessado dia 19/07/2019

I        –        CJF – Criação do TRF em Minas Gerais. A deliberação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), objetivando a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em Minas Gerais, é absolutamente inapropriada.

II       –        Emenda Constitucional N. 73/2013 – Novos TRFs. O Congresso Nacional, atendendo reivindicação da sociedade brasileira, que há mais de um ¼ (um quarto) de século propugna pela criação de novos Tribunais Regionais Federais, editou em 2013 Emenda Constitucional (EC n. 73) criando os TRFs: I – da 6ª Região, com sede em Curitiba, com jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; II – da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, com jurisdição no Estado de Minas Gerais; III – da 8ª Região, com sede em Salvador, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e IV – da 9ª. Região, com sede em Manaus, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

III      –       Anos de Luta / Deficiência. Foram inúmeros anos de luta até que o Congresso Nacional, acertadamente e valendo-se de competência própria, promulgou a sobredita EC, objetivando corrigir deficiências do aparelhamento da Justiça Federal, o que atende ao interesse público. Os cinco TRFs existentes, não obstante terem ampliado sua estrutura, não mais suportam as demandas, impondo injusta demora à decisão de causas sob sua égide.

IV      –        Liminar Injustificada. Quando a Nação comemorava a conquista, um obstáculo surge com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), promovida perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), tendo o Ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, injustificada e inapropriadamente concedido liminar suspendendo os efeitos da EC 73/2013. Segundo a ANPAF, autora da ação, a EC n. 73, que criou novos TRFs, seria inconstitucional por supostos: a) vício de iniciativa; b) ausência de dotação orçamentária; c) violação aos princípios da razoabilidade e eficiência.

V       –        Vício de Iniciativa da ADI.  Primeiramente a ADI sequer poderia ser conhecida, por ausência de legitimidade ativa da sua autora. A ANPAF não é entidade de classe de âmbito nacional, como exige o artigo 103, IX, da CF, pois apenas representa parcela de categoria profissional diversa e não homogênea. Ademais, a criação de Tribunais Federais não se relaciona com as finalidades estatutárias da ANPAF, faltando-lhe, assim, pertinência temática.

VI      –        Argumentos Improcedentes. Ademais, seus argumentos são absolutamente improcedentes: a) não há nenhum vício de iniciativa, eis que se trata de Emenda Constitucional, decorrente do Poder Constitucional Derivado do Congresso Nacional; b) quanto a dotação orçamentária nada impediria que à instalação dos TRFs fosse programada para próximo exercício; c) no que tange a alegada violação aos princípios da razoabilidade e eficiência, ocorre justamente o contrário, eis que tal violação está ocorrendo justamente com a não instalação de mais TRFs no país, eis que com eles justamente está se buscando mais eficiência no atendimento aos jurisdicionados.

VII     –        Congresso Nacional / Poder Constituinte Derivado. O Congresso Nacional para a edição da EC n. 73 valeu-se da prerrogativa do Poder Constituinte Derivado, através do qual ele pode ampliar o texto constitucional, prerrogativa esta que lhe compete justamente porque foi a própria Constituição que formalmente o autoriza, de acordo com o disposto em seu Artigo 60, item I:

CF – “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – o Presidente da República;

III – mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

VIII    –        Possibilidade de Edição da Emenda. Ademais, o Congresso Nacional observou os limites que a Constituição Federal (CF) estabeleceu para editar Emendas Constitucionais, eis que não houve nenhuma modificação de cláusula pétrea ou ofensa ao senso político do País. A Carta Magna Brasileira explicitamente estabeleceu os limites, e neles não vemos, nem de longe, nenhum que tenha sido ofendido na edição da EC 73/2013.

CF – “Art. 60. (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

IX      –        Mérito. Com os Tribunais criados pela Emenda Constitucional haverá considerável melhora. Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus Tribunais Regionais.  A criação de novos TRFs é um direito do povo brasileiro e está em plena harmonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência. O aumento vertiginoso do número de ações, o congestionamento do Poder Judiciário, a dimensão continental do país, reclamam a instalação de novas Cortes Regionais, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de acesso à Justiça (CF, art. 5, XXXV) e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

X –              Preservação do Poder Constituinte Derivado / Simples Revogação da Liminar. Espera-se, pois, a preservação da deliberação oriunda do Poder Constituinte Derivado do Congresso Nacional e a implementação da EC 7. Para tanto, basta a revogação da liminar então expedida pelo Ministro Joaquim Barbosa e o arquivamento da ADI. Ademais, além da decepção, especialmente a constatação do Paraná mais uma vez estar sendo prejudicado, acresce-se o fato do STF até hoje não ter julgado a ADI, impedindo desta forma, há mais de 5 (anos) a concretização da decisão do Congresso Nacional. Lembro ainda que o caso, em junho de 2018, foi colocado em pauta do STF, no entanto não foi apreciado, sem razões plausíveis e transparentes.

XI      –        A Recente Deliberação do Conselho de Justiça Federal. Diante da demora do STF, não obstante todos os pertinentes argumentos acima expostos, em decidir pela improcedência da ADI, vem agora o Colegiado da Justiça Federal (CJF) aprovar a criação do TRF em Minas Gerais, denominando-o TRF da 6ª Região, justamente o número designado para o TRF do Paraná, que é o primeiro dentre os criados pelo Congresso Nacional, e isto simplesmente porque o Paraná foi o primeiro Estado a levantar a bandeira para instalação dos novos TRFs, propondo uma Emenda Constitucional neste sentido já há duas décadas. Essa proposta foi retirada pelo seu autor, parlamentar do Paraná, justamente a pedido de vários representantes de Minas Gerais, os quais solicitaram que seu Estado, Bahia e Amazonas, pudessem se agregar a esta luta e ver instalado TRF também em seus Estados. O Paraná atendeu ao pedido e agora veja-se o “troco”.

XII     –        Arquivamento da Proposta da Criação de TRF Exclusivamente em Minas Gerais. Se efetivamente vier a se concretizar essa indevida proposta de criação de um TRF somente em Minas Gerais, esperamos que ao recebê-la o Congresso simplesmente a arquive, justamente porque o assunto já foi por Ele constitucionalmente definido com a EC 72/2013.

XIII    –        Providência a Ser Tomada. A propósito, poderia o próprio Congresso Nacional antecipar-se a essa impropriedade, promovendo junto ao Supremo Tribunal Federal que única e rapidamente revogue a sobredita liminar do Ministro Joaquim Barbosa e promova junto com os demais Poderes da Nação a instalação dos novos Tribunais Regionais Federais, iniciando pelo do Estado do Paraná, originaria e formalmente designado TRF-6, que legitimamente se apresenta após os 5 (cinco) TRFs existentes.

 

 

 


Cleverson Marinho Teixeira, sócio fundador do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Presidente da Comissão Especial da OAB-PR pró TRF-PR.

Consultor juridico da Associação Comercial do Paraná.

Vice-presidente do Movimento Pró- Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade.

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