+55 41. 3362-2140
MENU

Artigos

Tribunal Regional federal da 4ª região afasta prescrição de direito à indenização de terras desapropriadas em 1978

Inserido em: 08/07/2022
Autor(es): e

Terras desapropriadas sem a devida indenização. Reconhecimento da dívida pelo órgão expropriante e promessa de pagamento em processo administrativo. Pagamento que, segundo o mesmo órgão, só dependia da disponibilização de recursos. Depois de anos de espera, vem a amarga surpresa com a afirmação do ente expropriante de que o direito à indenização estaria extinto pela prescrição.

Contudo, em recente julgado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n. 5007442-02.2014.4.04.7207) entendeu que não flui prazo prescricional enquanto o processo administrativo em que se pleiteou a indenização não tiver se concluído. No caso em questão, o último ato proferido no processo administrativo foi a comunicação do órgão expropriante ao expropriado de que só estava aguardando recursos para a liquidação da dívida. Daí surgi a dúvida se tal comunicação colocaria fim ou não ao processo administrativo, de modo a dar início ao prazo prescricional para eventual ajuizamento de demanda judicial.

Felizmente o TRF4 entendeu que tal ato não colocou fim ao processo administrativo, não se iniciando prazo prescricional para se ajuizar ação judicial.

Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora das repartições ou funcionários públicos encarregados de estudar, reconhecer ou pagar dívidas consideradas líquidas. A nosso ver, tal dispositivo deixa claro que, enquanto particular estiver aguardando pagamento de dívida considerada líquida, não está sujeito ao prazo prescricional.

Infelizmente tal situação não é exclusiva do caso acima noticiado. Ao menos no Paraná, muitos são os desafortunados que sofreram ou vêm sofrendo do mesmo mal em relação a terras desapropriadas para construção de rodovias.

Tal atitude não é somente atentatória ao que dispõe o art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32, mas também ao princípio da moralidade, da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima na administração pública.

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela UFPR.

Sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados

 

Marcelo de Souza Teixeira

Sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados.

Voltar