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Tribunais Regionais Federais

Inserido em: 08/06/2022
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2. Há quase três décadas preconizamos a criação do Tribunal Regional Federal – TRF, com sede em Curitiba e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, absolutamente necessário para que se cumpra a obrigação da prestação jurisdicional, de forma mais econômica e célere. Em verdade, o ideal é que tivéssemos Tribunais Regionais Federais em todos os Estados brasileiros, assim como temos Tribunais Regionais do Trabalho.

3. Para os cidadãos e cidadãs de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e do Paraná é mais prático o deslocamento até Curitiba do a que a Porto Alegre e São Paulo, onde se situam os Tribunais a que hoje estão submetidos. Ademais, os processos oriundos do Mato Grosso do Sul têm se ampliado, totalizando um número ainda maior de demandas ao TRF de São Paulo.

4. Absurdo é o que ocorre com a Emenda Constitucional nº 73, aprovada pelo Congresso Nacional em 06.06.2013, que no exercício do poder derivado, agregando o parágrafo 11 ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criou mais quatro Tribunais Federais Regionais, sendo o do Paraná TRF-6, em Belo Horizonte TRF-7, em Salvador TRF-8 e em Manaus TRF-9.

5. Quando a Nação comemorava a conquista e o Conselho da Justiça Federal (CJF), O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) cumpriam suas atribuições, um obstáculo surge com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), promovida perante o STF pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), sob a alegação de que a EC n. 73, que criou os novos TRFs, seria inconstitucional por supostos: a) vício de iniciativa; b) ausência de dotação orçamentária; c) violação aos princípios da razoabilidade e eficiência. Em 17.07.2013, estando em férias o STF, o Ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, injustificada e inapropriadamente, concedeu liminar suspendendo os efeitos da EC 73/2013.

 

6. Tal liminar já deveria ter sido revogada pelo colegiado do STF em razão: a) da liminar não se conformar com a jurisprudência do Supremo no controle preventivo, eis que eivada de excessiva monocratização; e b) dela ter sido emitida há mais de 6 anos, o que representa inoperância e menosprezo a importância do Supremo no seu fundamental papel e desempenho no contexto republicano – democrático. Ademais, fosse colocada em julgamento a ação, o STF já teria revogado a liminar e encerrada a ADI porque sequer poderia ser conhecida; a) por ausência de legitimidade ativa da sua autora, eis que a ANPAF não é entidade de classe de âmbito nacional, como exige o artigo 103, IX, da CF, pois apenas representa parcela de categoria profissional diversa e não homogênea; b) a criação de Tribunais Federais não se relaciona com as finalidades estatutárias da ANPAF, faltando-lhe, assim, pertinência temática.

7. Fundamental é que a dimensão continental do País e o aumento vertiginoso do número de ações reclamam a instalação de novas Cortes Regionais, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de acesso à Justiça (CF – Art. 5º, inciso XXXV) e razoável duração do processo (CF – Art. 5º, inciso LXXVIII). Além disso, há que serem considerados os altos custos financeiros para os devidos deslocamentos dos advogados dos jurisdicionados, e deles mesmos, a fim de acompanhar, com proficiência, nos Tribunais Regionais Federais, procedimentos processuais de seu interesse, custos estes que têm sido maiores do que aqueles que adviriam com a instalação e manutenção dos Tribunais.

8. Realmente os TRFs hoje em funcionamento estão com sua capacidade funcional inteiramente superada, concentrada em apenas 5 (cinco) Tribunais criados há mais de 30 (trinta) anos. O Poder Judiciário brasileiro necessita ser aprimorado, especialmente para ser efetivamente aplicada a Justiça em tempo razoável. Absurdo, a) retardar solução tão evidentemente necessária ao bem estar do povo brasileiro; b) pretender fazê-lo expandindo a estrutura física e aumentando o número de desembargadores, juízes, assessores e pessoal administrativo dos Tribunais Regionais Federais existentes, cujo custo advindo dessa expansão é realmente inaceitável, eis que poderia muito bem ser utilizado para a implantação dos novos Tribunais.

 

9. A se falar em custos, diretos e indiretos, também há de se considerar aqueles resultantes da inexistência dos aludidos Tribunais, principalmente os altos valores despendidos pelos jurisdicionados no acompanhamento das ações de seu interesse.  Ainda, os custos de implantação e funcionamento dos novos Tribunais poderão ser minimizados, por exemplo: remanejando magistrados, funcionários e até verbas orçamentárias. Acrescente-se ainda o fato de que os Governadores dos Estados, onde seriam instalados os novos Tribunais Regionais Federais se dispõem a auxiliar na instalação dos Pretórios.

 

10. Tribunais geograficamente distribuídos no território nacional serão muito mais econômicos ao País como um todo. É extremamente desagradável e dispendioso àqueles que necessitam recorrer a instâncias superiores do Poder Judiciário, quando têm de enfrentar longas distâncias, situação que se agrava pelas deficiências de infraestrutura, inclusive do transporte aéreo, pelos custos de hospedagem e pela necessidade de ter que recorrer à assistência jurídica local suplementar.

 

11. Certo está o Ministro Carlos Ayres Britto, que foi presidente do STF, ao se manifestar não apenas favoravelmente à criação dos Tribunais, consoante aprovado pelo Congresso Nacional, mas de forma a refutar quaisquer argumentos infundados, que visassem ou visem prejudicar a concretização dessa salutar medida, já retardada por muitos anos, e que certamente vem beneficiar à Sociedade Brasileira.

12. Mantendo-nos permanentemente à disposição, solicitamos a todos os cidadãos e cidadãs que mobilizem a Sociedade para que se manifestem no sentido de que os integrantes dos Poderes Públicos efetivem o ato formal de promulgação da Emenda aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, desta forma proporcionando tranquilidade à Nação e a todos, ao assegurar definitivamente a concretização desses Tribunais, que irão atender justos clamores da população brasileira: JUSTIÇA MAIS PRÓXIMA E CÉLERE, portanto considerando as distâncias, o elevado número de processos e da demora no deslinde de questões ou demandas judiciais, o que promove cada vez mais o desrespeito às normas legais.

 

13. Permaneçamos unidos e em vigília cívica para vencer as resistências e não permitir que esta conquista histórica nos seja tirada mediante atitudes impróprias e argumentos improcedentes. Estamos cada vez mais firmes e resolutos neste propósito de termos uma Justiça melhor aparelhada no País, nos posicionando contrariamente ao que, data vênia, aleatoriamente alguns brasileiros tem proclamado, talvez mal informados ou alicerçados em meros interesses regionais.

14. Cremos ser da máxima importância, a manifestação permanente da Sociedade em busca da concretização dessa saudável providência, sendo extremamente louváveis e exemplares, iniciativas, movimentos e atitudes no sentido de que se promulgue de imediato a Emenda Constitucional oriunda da PEC n. 544, desta forma evitando que se amplie o sentimento de insegurança jurídica, ilegalidade e atentado ao Estado de Direito, afora o fato de que a negação a essa promulgação constituiria um ato inominável de desrespeito ao processo legislativo brasileiro e ao Congresso Nacional, instituição indispensável à República e ao regime democrático.

 

Curitiba, 28 de maio de 2022.

 

CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

Presidente da Comissão da OAB-PR

PRÓ CRIAÇÃO DO TRF NO PARANÁ

 

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