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TRF4 autoriza audiência pública para tratar de mina de carvão em Charqueadas (RS).

Fonte: TRF4 – Acessado em: 25/03/2019

A Audiência Pública para exposição do conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima) de empreendimento de mineração de carvão a ser realizado entre os municípios de Charqueadas e Eldorado do Sul (RS) ocorrerá hoje (14/3), às 18h, em Charqueadas (RS). Em decisão, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Thompson Flores, suspendeu liminar da 9ª Vara Federal de Porto Alegre que havia cancelado a reunião por ter sido marcada antes da conclusão da análise do EIA/RIMA pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam).

A decisão em caráter de urgência foi a pedido do Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (Ingá), da Associação Gaúcha de Proteção ao Meio Ambiente Natural e da ONG União pela Vida, que alegavam a ilegalidade da exposição dos documentos. O Juízo de primeira instância proferiu a liminar suspendendo a reunião e aconselhando o órgão ambiental a remarcá-la depois de concluída a análise da documentação pela Fepam.

A fundação ambiental recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da medida. Segundo Thompson Flores, ficou demonstrada ameaça de lesão à ordem administrativa. “A audiência cumpriu os ditames da Portaria 66/2011, nada impedindo que outras audiências venham a ser realizadas visando a alcançar os fins pretendidos, bem como que, existindo irregularidades na entrega dos documentos e informações complementares, a audiência realizada tenha seus atos revistos e modificados”, afirmou o desembargador.

Em sua decisão, o magistrado frisou que a liminar de primeira instância “ignorou as disposições legais contidas na Lei nº 8.437/92, segundo a qual não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, não sendo cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, concluiu Thompson Flores.

5009807-43.2019.4.04.0000/TRF

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