No dia 21 de setembro de 2020, o Tribunal Justiça do Paraná declarou inconstitucional a Lei Estadual n. 18.782/2016, que determinava que os preços dos combustíveis deveriam ser expostos ao consumidor somente com 2 (dois) dígitos de centavos.
A controvérsia se deu porque a divulgação de preços com apenas 2 (duas) casas decimais instituída pela Lei Estadual conflita com a sistemática prevista na Resolução n.41/2013 da ANP que prevê o parâmetro de 3 (três) casas decimais.
O Estado sustentou a constitucionalidade da lei em função de sua competência para legislar sobre a proteção do direito dos consumidores.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, entendendo que a norma não tem natureza consumerista, concluiu pela sua inconstitucionalidade formal, eis que a competência para tratar da matéria (preços de combutíveis) é da União Federal.
Considerou também que não cabe legislação complementar da matéria pelo Estado, eis que, além de já existir regramento nacional a respeito dos preços de combustíveis, não há peculiaridade local que justifique legislação complementar estadual que determine o tratamento diferenciado empregado pelo Estado do Paraná.
Observou ainda o Tribunal que: “Evidentemente que a ANP poderá rever seus atos normativos. Contudo, até que referida agência reguladora compreenda pela modificação de suas regras, descabe a iniciativa isolada de entes locais (Estado e Município) direcionada ao descumprimento do regime normativo federal.”
O julgamento se deu em Incidente de Inconstitucionalidade proposto em Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de postos de gasolina em face do Coordenador Estadual do PROCON/PR, para que este se abstivesse de lançar multa fundada no descumprimento da Lei Estadual n. 18.782/16.
Caroline Teixeira Mendes
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
Marcelo de Souza Teixeira
Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br