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Supermercado é absolvido de indenizar gerente assaltado durante o trabalho

O gerente estava nas dependências do supermercado, no horário de trabalho, quando foi assaltado, sendo coagido pelos marginais a abrir o cofre da loja. A empresa admitiu o fato e a única testemunha ouvida contou que já ocorreram vários assaltos à mão armada na loja.

Nesse contexto, o gerente pediu indenização por danos morais. Para a juíza de 1º grau, o supermercado foi negligente quanto à segurança do estabelecimento e, por consequência, quanto à integridade física e psíquica de seus empregados. Isso porque, na visão da magistrada, já tendo ocorrido outras situações de violência dentro de seu estabelecimento, a empresa tinha plena consciência de que estava situada em área de risco e era visada para assaltos ou roubos. Assim, para ela, muito embora se argumente que a segurança pública é função do Estado, é obrigação da empresa zelar pela segurança e bem-estar dos empregados, nos termos do artigo 157 da CLT. Concluindo que a sujeição do gerente ao trabalho em condição insegura viola os direitos inerentes à personalidade, a magistrada deferiu a indenização pedida, fixando-a em R$5.000,00.

Mas ao examinar o recurso empresarial, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, adotou entendimento diferente, dando razão ao supermercado. Na ótica do relator, o supermercado não pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido pelo trabalhador, já que é público e notório que sua atividade, por si só, não é de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil. Frisando que o perigo de assaltos é uma realidade para todos os cidadãos brasileiros, o julgador ponderou que não há respaldo para que o empregador seja responsabilizado por indenização de evento do qual também foi vítima, se para ele não contribuiu de qualquer forma, ainda que por omissão.

A responsabilidade do empregador por danos morais e materiais está vinculada à comprovação de culpa pelo evento danoso, a qual não se verifica no caso presente, destacando que a segurança pública é responsabilidade do Estado e as consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador”, registrou o juiz, acrescentando que o supermercado explora legalmente atividade comercial, não tendo culpa pelo ocorrido. E, sem culpa, não há dever de indenizar.

Por essas razões, o relator concluiu ser indevido o pagamento de indenização por danos morais, absolvendo a empresa da condenação.

Fonte: Âmbito Jurídico

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