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STJ reconhece que o prazo prescricional para cobrança de dívida administrativa federal tem início com a revogação da liminar que suspendia a sua exigibilidade

Inserido em: 10/11/2020
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Tanto o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, haviam proferido entendimento de que somente com o trânsito em julgado da decisão que soluciona a lide sobre a exigibilidade do débito fiscal não tributário é que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para a União promover a sua cobrança.

Todavia, depois que a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, este definiu que o TRF4 deveria rever a sua decisão partindo do pressuposto de que o prazo prescricional para a aludida cobrança se inicia na data da revogação da liminar que estava suspendendo a exigibilidade do débito, e não na data do seu trânsito em julgado, como havia entendido TRF4 anteriormente.

Para o STJ não é a mera existência de discussão judicial sobre o crédito que suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar, durante o tempo em que vigorou, a inibir a adoção de qualquer medida visando a satisfação do crédito por parte da União.

No caso concreto, a empresa havia obtido liminar em Mandado de Segurança para afastar a exigibilidade do Encargo Capacidade Emergencial, motivo pelo qual deixou de recolher o respectivo valor. Posteriormente, a liminar fora revogada. Todavia, a União quedou-se silente, quanto à cobrança do aludido encargo, por mais de 5 (cinco) anos, permitindo a consumação da prescrição nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Somente depois de decorrido o mencionado quinquênio é que a União ajuizou ação de cobrança pretendendo o recebimento dos valores não pagos.

Muito embora inicialmente o TRF4 não tenha reconhecido a consumação da prescrição, a partir da decisão do STJ, proferiu novo julgamento, reconhecendo a extinção do débito pelo decurso do prazo prescricional.

O caso foi defendido pelo escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados, sob o n. 5022637-08.2010.404.7000.

 

Para entender mais sobre a prescrição no direito administrativo acesse:

O ato administrativo nulo e seus efeitos na contagem do prazo prescricional (https://cleversonteixeira.adv.br/o-ato-administrativo-nulo-e-seus-efeitos-na-contagem-do-prazo-prescricional/)

 

 

 

 

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