A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar em forma de recurso repetitivo qual o alcance de uma tese da própria corte que exige efetiva prova de recolhimento feito a maior ou indevidamente para ser declarado, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária.
Com a decisão, fica suspenso em todo o país o andamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem o tema.
Os ministros vão delimitar a aplicação da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), segundo a qual “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de três recursos especiais sobre o assunto. O relator dos processos é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisões divergentes
Em um dos casos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que o entendimento fixado no Tema 118 está sendo interpretado de modo diverso: em algumas decisões, basta haver pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para a juntada da prova de todos os pagamentos em relação aos quais se pretende ver reconhecida a compensação; em outros, a tese firmada pelo STJ só é aplicada quando se discutem efetivamente os valores envolvidos.
“Não obstante a decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheça ser atribuição da segunda instância decidir em definitivo sobre a aplicabilidade, ou não, das razões delimitadas no Tema 118, as divergências de entendimentos referentes ao tema indicam a necessidade de melhor delimitação da questão”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho ao justificar a afetação dos novos recursos.
A tese estabelecida em repetitivo também terá reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência e a improcedência liminar do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia os acórdãos de afetação:
REsp 1.365.095, REsp 1.715.294 e REsp 1.715.256
Fonte: CONJUR