No dia 03 de junho de 2019 o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão admitindo proposta de encaminhar três Recursos Especiais para julgamento sob a sistemática repetitiva que discutem se as despesas com serviços de capatazia devem ou não compor o valor aduaneiro das mercadorias importadas para fins de cálculo do Imposto de Importação (II).
Isto quer dizer que a decisão que for proferida nestes três Recursos representativos da controvérsia deverá ser aplicada em todos os processos no território nacional que versem sobre a mesma questão. Definiu ainda o STJ que todos estes processos com teses idênticas, individuais e coletivos, que tramitem no território nacional, devem ser suspensos.
Os Recursos Especiais representativos da controvérsia, são os de n. 1.799.306/RS, n. 1.799.308/RS e 1.799.309/RS (Tema n. 1.014), sendo todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O mencionado TRF4 já tem posicionamento firmado, inclusive por meio de súmula, no sentido de que “o custo dos serviços de capatazia não integra o ‘valor aduaneiro’ para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.”
Lembrando que capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, as despesas com tais serviços não devem integrar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, eis que tanto o Acordo de Valoração Aduaneira – AVA – GATT – promulgado no Brasil pelo Decreto n. 1.355/94 – como o Decreto n. 6759/2009 – que regulamenta o Acordo de Valoração Aduaneira o Governo Federal – determinam que no cálculo do valor aduaneiro deve ser incluído o custo de transporte da mercadoria importada até o porto. Isto é, até a chegada do navio no porto, excluindo-se as atividades de carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias importadas (serviços de capatazia) que ocorrem quando o navio já está dentro do porto.
Diante disso, é que deve ser reconhecida a ilegalidade da IN 327/03, que, contrariamente aos instrumentos normativos supramencionados, pretende incluir no computo do valor aduaneiro os valores dos serviços do custo da capatazia realizada dentro das instalações do porto.
O posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando também é favorável ao contribuinte. Todavia, diante do grande número de processos que tem subido å Corte com o mesmo tema, é que o STJ irá definir a questão para uniformizar a jurisprudência em todo o território nacional, trazendo estabilidade e segurança jurídica para os contribuintes.
Diante disso, é importante que as empresas importadoras fiquem atentas ao que será definido pelo STJ, eis que, caso este decida por manter o posicionamento favorável ao contribuinte, devem buscar fazer valer seus direitos ao não pagamento do Imposto de Importação em valor superior ao legalmente devido.
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br