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STJ define o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal

Inserido em: 13/05/2019
Autor(es): e

Na última quarta-feira (08/05), a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou qual seria o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a execução fiscal ajuizada contra a empresa possa ser redirecionada a seus sócios.

Trata-se dos casos em que a execução fiscal é proposta originalmente contra a sociedade comercial e, frustrada a sua citação, ou não encontrados bens penhoráveis, o Fisco procura redirecionar a execução contra os sócios para a satisfação do crédito tributário. Esse redirecionamento pode ser proposto pela Fazenda quando ocorre um dos ilícitos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda, quando há dissolução irregular da sociedade.

Daí surge a dúvida de quando se iniciaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa requerer tal redirecionamento.

O STJ, no julgado do Recurso Especial n. 1.201.993, definiu, em suma, 2 (duas) situações:

I – Quando o ato ilícito praticado pelo dirigente da empresa ocorre antes da data da citação da empresa na execução –  nesse caso a prescrição se dá depois de 5 (cinco) anos contados da data da citação da pessoa jurídica;

II – Quando o ato ilícito for posterior å data da citação da empresa na execução – aqui o prazo prescricional para a cobrança em face dos dirigentes terá início na data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva;

Definiu ainda o STJ que em qualquer das hipóteses, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública durante o curso do aludido prazo quinquenal.

Aguardaremos ainda a publicação do acórdão pelo STJ para analisar suas razões para então proferir opinião crítica a respeito do que foi julgado.

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Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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