Em julgamento realizado no dia 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese sobre a contagem do prazo decadencial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Trata-se do Tema cadastrado no STJ sob o n. 1.048, que teve como origem os Recursos Especiais n. 1.841.798 e 1.841.771 interpostos em face de acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que haviam julgado que o prazo extintivo quinquenal para a Fazenda exigir o ITCMD só se iniciaria com a ciência do fisco a respeito da doação realizada (fato gerador).
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, entendeu que a data da ciência da Fazenda sobre a doação não altera a contagem do aludido prazo extintivo do tributo. Isto porque o Código Tributário Nacional indica a data do fato gerador do tributo como marco inicial de contagem do prazo decadencial, e não a data da ciência da Fazenda sobre tal fato.
Com efeito, nos termos a tese fixada pelo STJ, decorridos mais de 5 (cinco) anos contatos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da efetivação da doação, o direito da Fazenda de cobrar o ITCMD deve ser considerado extinto.
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Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
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