A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento a Recurso Especial, submetido à sistemática de recursos repetitivos, para definir que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011. A íntegra do acórdão do Tribunal ainda não foi publicada.
Nos termos da Lei 12.546/2011, é possível que empresas de alguns setores, como as que prestam serviços de TI, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de construção civil, dentre outras, optem por recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta ao invés da folha de salário. Daí a importância em se definir quais seriam os valores que compõem a receita bruta para fins de incidência do tributo.
Para a análise desta composição lembramos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 835818, ao tratar da base de cálculo do PIS e da COFINS, definiu que os valores de ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, na medida em que não incorporam o seu patrimônio como riqueza própria, limitando-se a transitar em suas contas para depois serem repassados ao Estado.
Uma vez definido que os valores de ICMS não podem ser considerados como faturamento ou receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelos mesmos motivos não devem integrar o conceito de receita para fins do cálculo da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, eis que, igualmente, tratam-se de valores que, muito embora transitem nas contas do contribuinte, não chegam a integrar o seu patrimônio como riqueza própria.
Caroline Teixeira Mendes
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
Marcelo de Souza Teixeira
Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br