Em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 24/03/2017, julgou que Lei nº 14.224/2013 de Curitiba-PR, ao instituir o feriado da Consciência Negra, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, definida no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado do Paraná.
Assim, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou a inconstitucionalidade do Feriado Municipal da Consciência Negra criado pela Lei nº 14.224/2013 de Curitiba-PR, proferida em ação patrocinada pelo escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
A decisão do STF ainda não é definitiva, tendo em vista o cabimento de agravo. No entanto, a possibilidade de modificação da decisão é remota face os precedentes da Corte Constitucional.
*por Marcelo de Souza Teixeira, advogado do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados – www.cleversonteixeira.adv.br.