Em 2016, o STF julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF.
Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em 2ª instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do tribunal, a deliberação ocorreu no plenário virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.
ICMS
No julgamento do RE 912.888, no qual o RS questionava acórdão do TJ do Estado favorável à Oi S/A, o plenário entendeu que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
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Tatuagens
No RE 898.450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da PM de SP havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
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Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693.456, interposto contra acórdão do TJ/RJ, que determinou à Faetec que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.
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Sistema prisional
No RE 641.320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo MP/RS contra acórdão do TJ/RS, que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.
Veja outros detalhes do julgamento.
Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do RE 841.526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Prisão em 2ª instância
No ARE 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em 2ª instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no plenário virtual segue o julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em que o plenário, por maioria, entendeu que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em 2ª instância.
Veja como foi a votação.
Fonte: Migalhas