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STF confirma a inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX

Inserido em: 16/04/2020
Autor(es): e

INCONSTITUCIONALIDADE. Para alívio dos importadores, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade do aumento excessivo da Taxa Siscomex em decisão tomada em plenário virtual realizado no dia 10/04/2020.

REPERCUSSÃO GERAL. O julgado se deu sob a sistemática da repercussão geral, o que quer dizer que deve ser adotado em todos os processos no território nacional que versem sobre o mesmo tema.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. A taxa do Sistema de Comércio Exterior – chamado SISCOMEX – foi instituída pela Lei 9.716/98, sendo cobrada desde então nas operações de importação a cada registro de Declaração de Importação – DI – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

AUMENTO EXCESSIVO. Inicialmente o valor da taxa era de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação, mais R$ 10,00 (dez reais) por adição. Todavia, por meio da Portaria 257/2011, o Ministro da Fazenda aumentou este valor para R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria, o que representa um reajuste de mais de 500%, enquanto que, no mesmo período, o índice de aumento de preços INPC foi de 131,60%,

ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal já havia consagrado entendimento de que é inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex por meio de Portaria, observando, todavia, que o Poder Executivo pode atualizar o valor da Taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

TRF-4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já vinha reconhecendo a ilegalidade do aumento da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 em variação superior à da inflação. Diante disso, o TRF4 vinha acatando o reajuste da Taxa somente até 131,60%, eis que tal percentual correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 (data da instituição da taxa) e abril de 2011 (data da Portaria de determinou o reajuste).

 RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Em razão da ilegalidade da majoração abusiva e das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes importadores é que muitas empresas têm promovido ações judiciais para afastar a cobrança indevida, reduzindo assim os custos da importação; e também para obter o direito de reaver o que foi pago em excesso nos últimos 5 (cinco) anos, por meio de restituição ou compensação.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

 

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