+55 41. 3362-2140
MENU

Notícias

Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI, reafirma Supremo

Somente confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribuno Federal, considerou inviável julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo sindicato de despachantes e autoescolas do Mato Grosso (Sindaed/MT).

A entidade queria questionar a Lei Complementar 537/2014, do estado, que trata sobre a estrutura organizacional do Detran. Fux apontou que os interesses e a atuação do sindicato estão limitados ao território estadual.

Fica claro (…) que apenas as confederações sindicais de terceiro grau estão aptas a deflagrar o controle concentrado de normas, excluindo-se, dessa forma, os sindicatos [primeiro grau] e as federações [segundo grau], ainda que possuam abrangência nacional, hipótese não configurada no caso, afirmou o relator.

Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, só podem propor ADIs e Ações Declaratórias de Constitucionalidade no STF: presidente da República; Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores de estado e do DF; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5123

Fonte: Conjur

Voltar