I – A LEI COMPLEMENTAR (LC) n. 123, de 14.12.2006, instituiu o SIMPLES NACIONAL = Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas:
- Microempresas (ME) = aquelas cuja receita bruta, em cada ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
- Empresa de Pequeno Porte (EPP) = aquelas que aufiram,em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
II – O COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) / PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou Resolução CGSN n. 1, de 19.03.2007, prorrogando o prazo para pagamento de Tributos Federais no âmbito do SIMPLES NACIONAL da seguinte forma:
- Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
- Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Curitiba, 25 de março de 2020.
CONSULTORES JURÍDICOS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ
Cleverson Marinho Teixeira Marcelo de Souza Teixeira Caroline Teixeira Mendes