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Responsabilidade do estabelecimento comercial em razão de roubo a mão armada

Nos dias atuais, o que se verifica é a crescente ocorrência de furtos e roubos dentro de estabelecimentos comerciais e seus estacionamentos. E do outro lado, nos deparamos com a dificuldade dos estabelecimentos em tomar medidas preventivas eficazes para o combate das ações delituosas.

Isso porque, em casos como o roubo a mão armada, para a sua prevenção, são necessárias atitudes que exorbitam a segurança privada; uma intervenção privada pode tornar uma ação delituosa ainda mais perigosa para a própria vítima.

Em casos de furto de veículo, a responsabilidade do estabelecimento comercial dificilmente será afastada, desde que comprovado que o veículo de fato foi furtado naquele local, pois nesse caso, sim, existem formas de evitar que o delito se consume, pelo simples fato de possuírem vigias no local.

Entretanto, para o caso de roubo à mão armada, onde o agente se utiliza de violência ou grave ameaça para a subtração do bem, muitas vezes de posse de arma de fogo, não é adotado o mesmo posicionamento que o do furto, pois não há nexo causal entre a conduta do estabelecimento e o crime praticado.

Nesses casos, os funcionários do estabelecimento nada podem fazer para evitar a ocorrência do roubo, pois se assim fizessem, poderiam colocar em risco, além da vítima, também outras pessoas que por ali transitam, se instaurando então, um caos dentro do local.

Sendo assim, a maioria dos Tribunais de Justiça, e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, já está afastando a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, quando da ocorrência de um assalto, sob o entendimento de que trata-se de um fato inevitável, onde não se pode evitar o ato delitivo.

Tal fato é considerado, ainda, como “força maior”, que é espécie do gênero caso fortuito e excludente de responsabilidade por ser inevitável em face de suas circunstâncias.

Nos casos de roubo, embora o entendimento majoritário seja no sentido de afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial, ainda não é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, diferente do caso de furto.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça é bem específica ao mencionar que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”, entretanto, nada diz com relação ao caso de roubo.

Em razão disso, entende-se que, havendo especificação apenas com relação aos furtos e danos em veículos, tal súmula não pode ser aplicada em casos de roubo.

Ademais, imputar ao estabelecimento comercial uma responsabilidade que é única e exclusiva do estado em se tratando se segurança pública, não se parece uma medida justa, haja vista que, assim como a pessoa subtraída, o estabelecimento comercial também sofre consequências danosas, ambos podendo ser considerados como vítimas.

Conclui-se, portanto, que a condenação dos estabelecimentos em indenizarem as vítimas de assaltos dentro de estabelecimentos comerciais e seus estacionamentos é uma medida extremamente desproporcional, pois não se pode culpar e punir os estabelecimentos por problemas que são de ordem pública.

Gabriela Faust

OAB/PR 54.084

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