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Requisitos para a obtenção da imunidade às contribuições sociais

Inserido em: 12/11/2021
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IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – O art. 195, § 7º, a Constituição Federal de 1988 concede às entidades beneficentes de assistência social o benefício da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.

REQUISITOS  Os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal estão previstos na Lei Federal nº 12.101/2009, assim como no art. 14 do Código Tributário Nacional. Este último impõe: i) não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; ii) aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; iii) manutenção da escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

INCONSTITUCIONALIDADES RECONHECIDAS PELO STF/TEMA 32  Em março de 2020, no julgamento da ADI 4.480, o STF declarou inconstitucional muitos dos dispositivos da Lei n. 12.101/2009, por entender que as condições para o gozo da imunidade de contribuições sociais devem ser impostas exclusivamente por meio de Lei Complementar, que é o caso do art. 14. do CTN, e não por lei ordinária, como a Lei nº 12.101/2009. Por outro lado, considerou a Corte que os aspectos meramente procedimentais, referentes à comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, podem ser tratados por lei ordinária. Para o STF, portanto, a forma de certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.

CEBAS – No que se refere ao CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), previsto no artigo 1º, da Lei nº 12.101/2009, e exigido pela Receita Federal para a concessão do benefício da imunidade que aqui tratamos, o STF entendeu ser constitucional, eis que se trata de um meio de certificação de que a entidade está cumprindo os requisitos legais para usufruir da imunidade às contribuições sociais.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 134/2019 – No dia 28/10/21, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei Complementar nº 134/2019, que estabelece as condições legais para o gozo da imunidade às contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social, saúde e educação. O Projeto agora segue para discussão no Senado Federal.

SITUAÇÃO ATUAL – Enquanto não aprovada dita Lei Complementar, as contrapartidas exigidas com base nos dispositivos legais declarados inconstitucionais não podem ser exigidas para a concessão de CEBAS. Os pedidos de obtenção desta certificação devem ser analisados com fulcro nos requisitos do art. 14 do CTN, assim como dos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 tidos como constitucionais pelo STF. Caso sejam negados com base em requisitos da lei ordinária, já declarados inconstitucionais pelo STF, é possível buscar o reconhecimento do direito à obtenção do CEBAS e à própria imunidade perante o Poder Judiciário.

Caroline Teixeira Mendes

Sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

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