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Relicitação de contratos de parceria público-privada nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário

Inserido em: 19/09/2019
Autor(es): e

A Lei 13.448/2017 estabeleceu diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria público-privado, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.  Assim, aplica-se exclusivamente no âmbito da União, havendo nova licitação para idêntica finalidade e celebração de novos ajustes contratuais para o empreendimento.

Desde 2017, o Governo Federal estava estudando assinar um decreto para disciplinar tanto a relicitação, quanto o processo de devolução amigável de concessões de infraestrutura de transportes, o que não estava explícito na Lei nº 13.448/17.

Finalmente este ano, mediante o Decreto Federal nº 9.957/2019, foram regulamentados os procedimentos para a relicitação dos sobreditos contratos, tendo como diretrizes: (i) a continuidade, regularidade, eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários; e (ii) a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.

O requerimento de relicitação deve ser formulado diretamente à Agência Reguladora pelo contratado originário, contendo todos os elementos que justifiquem a sua viabilidade técnica e jurídica.

Uma curiosidade é que o interessado deverá continuar a prestação dos serviços até a conclusão do processo de relicitação e assinatura de novo contrato de parceria.

Conforme o atual ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, “Com o decreto, até a conclusão da relicitação e a assinatura do novo contrato de parceria, o antigo concessionário deverá assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais, sob pena de aplicação de penalidades contratuais”, afirma Freitas.

Além disso o decreto acaba trazendo uma mudança significativa e com reflexos práticos, principalmente em torno de processos de recuperação judicial de concessionárias que já expressam a intenção de devolver os empreendimentos concessionados. É inegável que as consequências ainda são incertas, restando ainda razoável dúvida sobre o cabimento de tais indenizações e a metodologia de seu cálculo relativas aos investimentos já realizados.

O que é certo, é que os agentes dos setores atingidos pelo decreto encontrarão um novo cenário jurídico e econômico nos próximos anos.

Leia aqui a íntegra do Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019.

 

Vanessa Varella

Advogada do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

vanessa@cleversonteixeira.adv.br

 

 

Victoria Heeschen Ogibowski

Advogada do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

victoria@cleversonteixeira.adv.br

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