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Regulamentação da MP da liberdade econômica define atividades de baixo risco

Inserido em: 25/06/2019
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No dia 12 de Junho de 2019 foi publicada a Resolução n. 51  do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para regulamentar a Medida Provisória da Liberdade Econômica e definir quais são as atividades econômicas de baixo risco que estão dispensadas de obter qualquer ato público de liberação, tais como licenças, alvarás e autorizações.

A Medida Provisória – MP n. 881, de 30 de abril de 2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, dentre outras providências.

No capítulo da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, art. 3º, inciso I, a MP dispensa a exigência de atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licenças e alvarás, para o exercício de atividades consideradas de baixo risco, desde que observadas as normas de proteção ao meio ambiente, as normas referentes ao direito de vizinhança e a legislação trabalhista.

Tendo em vista a determinação da MP de que a definição do que seria atividade de baixo risco deveria se dar por meio regulamentação posterior é que foi editada a mencionada Resolução n. 51 do CGSIM. Esta deve ser observada em todo território nacional, salvo se o Estado, o Município ou o Distrito Federal tiver regulamentação própria sobre a matéria.

Inicialmente a Resolução n. 51 classifica as atividades econômicas em três categorias, assim denominadas:

 

I – Baixo risco ou “baixo risco A”: dispensa a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, mas ficam sujeitas å fiscalização posterior para averiguação do devido enquadramento como atividades de baixo risco;

II – Médio risco ou “baixo risco B”: logo após o registro terão permissão para iniciar suas operações, com automática emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório. Todavia, ficam sujeitas å vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade;

III – Alto risco:  Exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

 

Nos artigos 3º a 5º  a Resolução estabelece os requisitos para que a atividade seja considerada de baixo risco, e no seu anexo elenca 287 atividades que se enquadram nesta categoria, tais como agências de publicidade, diversos tipos de comércio atacadista e varejista, design de interiores, ensino de idiomas, laboratórios fotográficos, serviços de engenharia , dentre outros.

A Resolução também esclarece que não fica eliminada a necessidade de licenciamento profissional, quando este for exigido por lei federal, nem tampouco dispensa o empresário de possuir registros e cadastros tributários e previdenciários.

As atividades de alto risco serão definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Definidas as atividades de alto risco, serão consideradas de médio risco ou “baixo risco b” as demais atividades constantes da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE”.

Como já observamos em artigo anterior sobre a MP da liberdade econômica, o que se espera com tais medidas é desburocratizar e reduzir a intervenção estatal nas atividades empresariais de baixo risco, permitindo que estas se desenvolvam com maior liberdade e estimulando a inovação, ao mesmo tempo liberando o Estado para que se concentre no controle de situações de risco real å coletividade.

Por fim, cumpre também repetir que, como se trata de uma Medida Provisória, que tem força de Lei, estas inovações estão vigorando, produzindo efeitos imediatos. Contudo a MP somente permanecerá produzindo efeitos se aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei, tendo para tanto o prazo de 60 dias contados de sua publicação, prorrogáveis por mais 60 dias.

 

Confira a íntegra da Resolução:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-29-163114755

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

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