– RERCT – Lei n. 13.254, de 13 de janeiro de 2.016 – Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País em períodos anteriores a 31.12.2014.
1. É ou não obrigatória a adesão do RERCT?
Trata-se de adesão voluntária. A Lei 13.254/16 não traz a obrigação explícita de repatriação dos recursos, mas fomenta a legalização da situação dos contribuintes mediante a declaração dos bens junto à Receita Federal Brasileira.
2. Quem pode aderir?
Podem aderir ao RERCT pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31.12.2014 titulares dos recursos, bens e direitos que voluntariamente o declarem ou retifiquem a declaração incorreta. Aplica-se também ao espólio cuja sucessão esteja aberta na citada data.
O RERCT não é aplicável aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção em 13.01.2016.
3. Quais bens podem ser regularizados?
Podem ser declarados recursos ou patrimônios, como valores, bens materiais ou imateriais e direitos. Aplica-se tanto aos bens repatriados quanto aos bens remetidos e mantidos no exterior.
É obrigatória a origem lícita dos recursos ou patrimônio e que tenham sido de propriedade de residente no Brasil em período anterior a 31.12.2014.
Caso o valor dos bens ultrapasse USD 100.000,00, será necessária a prestação de informações pela instituição financeira estrangeira a uma instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil.
4. Quanto será pago?
Deverá ser realizado pagamento de 15% sobre o valor de mercado dos ativos, a título de Imposto de Renda sobre ganho de capital, acrescido de multa de 100% sobre aquela alíquota. O pagamento de tributo e multa perfaz 30% sobre o total regularizado.
Há previsão de isenção da multa quando os valores por pessoa não excederem R$ 10.000,00.
5. Quando?
O RERCT é um programa de regularização de caráter excepcional e temporário, tendo como prazo limite para adesão 31/10/2016.
6. Como?
A adesão ao RERCT será feita mediante Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, que pode ser acessada na página da internet da Receita Federal do Brasil, acompanhada do pagamento do tributo mais multa.
A DERCAT deve ser apresentada em meio eletrônico. Cada declarante poderá apresentar apenas uma DERCAT contendo todos os bens e direitos sujeitos à regularização.
7. Por que regularizar?
Quando se possui bens ou direitos no exterior, estes devem ser informados na Declaração do Imposto de Renda. A omissão de tais informações é considerada crime.
Atualmente, a participação do Brasil em acordos, como o Foreing Account Tax Compliance Act – FATCA firmado entre Brasil e Estados Unidos, que tem como intuito a troca de informações acerca da observância de preceitos tributários, aumenta a possibilidade de serem detectados bens não declarados no exterior.
A primeira vantagem do RERCT é a anistia concedida para a sonegação, bem como os delitos criminais correlatos.
Aqueles que optarem pelo RERCT não serão condenados pelos crimes listados no § 1º, do artigo 5º da Lei 13.254, quais sejam: i) crimes contra a ordem tributária: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; ii) crime de sonegação fiscal; iii) sonegação de contribuição previdenciária; iv) falsificação de documento público, de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso; v) saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente; e vi) ocultação de bens, direitos e valores. Outras obrigações acessórias tributárias inerentes aos bens e rendimentos não declarados também serão extintas
Mais uma vantagem é que, apesar da existência de multa, os valores pagos a esse efeito ao se optar pelo RERCT são menores que os cobrados caso o contribuinte não opte pela adesão à Lei 13.254/16.
- Lei 13.254/16:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/l13254.htm
- Instrução Normativa 1627/16 da Receita Federal do Brasil:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72224
- DECART – Orientações gerais pela Receita Federal do Brasil:
Mariane Reis – Advogada integrante da sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.