Em julgamento realizado no dia 24/11/21, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio que gerenciava a pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido, mas que se afastou regularmente da empresa antes da sua dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da sociedade.
A dissolução irregular de uma empresa pode ser configurada, por exemplo, quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ) .
Na hipótese de a Fazenda promover a execução fiscal em face da pessoa jurídica e não conseguir encontrar bens dessa empresa que se dissolveu irregularmente nos termos acima colocados, ela pode, dentro do prazo prescricional de 5(cinco) anos, requerer o redirecionamento desta execução em face de seu sócio administrador.
Mas a dúvida que pairava em inúmeras execuções fiscais era: Qual sócio administrador deve ser o responsável? O sócio administrador no momento do encerramento irregular ou o sócio que administrava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago?
O STJ definiu que o sócio que administrava a empresa na época do fato gerador do tributo não pago, mas que não fazia mais parte da sociedade quando esta se dissolveu irregularmente, não pode ser responsável pelo respectivo débito tributário da empresa.
Esta decisão é acertada, eis que o mero inadimplemento do tributo não é causa suficiente para responsabilidade pessoal do sócio administrador por dívidas tributárias da pessoa jurídica (Súmula nº 430/STJ). Para que haja responsabilização pessoal, é necessário que o sócio-gerente tenha praticado ato ilícito, eis que, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Assim, se o sócio administrador se retirou regularmente de uma sociedade, não pode responder por um posterior encerramento irregular daquela pessoa jurídica da qual não fazia mais parte, na medida em que não participou da prática do ato tido como ilícito ou irregular.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Muito embora esta decisão se aplique tão somente às partes dos recursos julgados (Resps nº 1377019/SP, nº 1776138/RJ e nº 1787156/RS), ela tem repercussão geral (Tema Repetitivo nº 962), o que significa dizer que a tese nela fixada deve ser adotada por todos os Tribunais do País em casos semelhantes.
Ainda sobre a responsabilização pessoal de sócio-gerente em caso de encerramento irregular da empresa, pende de julgamento no STJ o Tema Repetitivo n. 981, que discute se o administrador à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador dos tributos não pagos.
A Ministra Assusete Magalhães já proferiu seu voto no julgamento que se iniciou também no último dia 24/11/2021 (Resps nº 1643944/SP, nº 1645281/SP e nº 1645333/SP), no sentido de que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
Tais julgamentos são de extrema importância para os empresários que se desligaram recentemente de alguma sociedade ou que tiveram suas empresas dissolvidas de forma tida como irregular, devendo ficar atentos não só às regras de responsabilização pessoal por débitos tributários da pessoa jurídica, mas também regras de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Tema nº 444/STJ).
Caroline Teixeira Mendes
Sócia de Cleverson Marinho Teixeira Advogados
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.
caroline@cleversonteixeira.adv.br