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PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Inserido em: 25/05/2020
Autor(es):

Acesse o resumo deste incentivo do Governo Federal.

 

  1. PRONAMPE. Sancionada a LEI N. 13.999, de 18.05.2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

 

  1. A QUEM SE DESTINA O PRONAMPE. É destinado às seguintes pessoas, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019:

I –         Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte;

II –        Sociedade Empresária;

III –       Sociedade Simples;

IV –      Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;   e

V –       Empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nota: Contudo desconsidera como empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

  1. LIMITES DE RECEITA PARA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. A Lei considera:

I –         Microempresa = aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;        e

II –    Empresa de Pequeno Porte = aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior  a R$ 360.000,00  e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

 

  1. VEDAÇÃO. Empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil, ficam vedadas a celebração do contrato de empréstimo do PRONAMPE.

 

  1. FINALIDADES DO FINANCIAMENTO. Os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

  1. LIMITES DE CRÉDITO. A linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

  1. CONTROLE DOS LIMITES DE CRÉDITO. Para controle dos limites de crédito, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do PRONAMPE, com a discriminação dos montantes já contratados.

 

  1. TAXA DE JUROS. A taxa de juros anual máxima será igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.

 

  1. PRAZO PARA PAGAMENTO. A Lei estabelece o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.

 

  1. GARANTIAS. Na concessão de crédito deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos; salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

 

  1. INSCRIÇÃO E BAIXA. Poderão aderir ao PRONAMPE, com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) – (Lei nº 12.087, de 11.11.2009), e assim dele participar, as seguintes entidades:

I –         Banco do Brasil S.A.;

II –        Caixa Econômica Federal;

III –       Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IV –      Banco da Amazônia S.A.;

V –       Bancos estaduais;

VI –      Agências de fomento estaduais;

VII –     Cooperativas de crédito;

VIII –    Bancos cooperados;

IX –      Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro;

X –       Plataformas tecnológicas de serviços financeiros;

XI –      Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito; e

XII –     Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

 

  1. PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PRONAMPE até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.

 

  1. SEBRAE – ASSISTÊNCIA E FERRAMENTAS GESTÃO. Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

 

  1. DISPOSIÇÕES DIVERSAS. A Lei também estabelece, além de outras disposições:

I –         Regras a serem seguidas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito;

II –        Fundo de Garantia de Operações (FGO), para prover garantias para crédito bancário tomado por micro e pequenas empresas no âmbito do PRONAMPE;

III –       Competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para as operações de crédito;

IV –      Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do PRONAMPE;

V –       Instituição, no âmbito do Ministério da Economia, do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), considerado dito Microcrédito como concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional.

 

Cleverson Marinho Teixeira

Sócio fundador do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Presidente da Comissão Especial da OAB-PR pró TRF-PR.

Consultor juridico da Associação Comercial do Paraná.

Vice-presidente do Movimento Pró- Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade.

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