No dia 08 de abril de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar 166/2019, que estabelece mudanças no funcionamento do Cadastro Positivo, tendo como principal alteração a inclusão automática de pessoas físicas e jurídicas no banco de dados com informações de pagamento, sem a necessidade de prévia autorização.
O banco de dados de informações positivas de crédito “Cadastro Positivo”, mantido por empresas ou entidades privadas, foi criado pela Medida Provisória nº 783/2010, posteriormente convertida na Lei 12.414 de 2011. Ele contém informações de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamentos, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro do cadastrado, formando um histórico de crédito. Este histórico tem a finalidade de subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de negócios e de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. É, portanto, distinto das informações negativas (inadimplentes) constantes dos bancos de dados de proteção ao crédito.
O cadastro positivo, não contempla, contudo, informações que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito, tais como origem social, saúde, transações pagas à vista, saldo em conta corrente, investimentos, entre outras informações que dependam da autorização prévia do cadastrado.
Isto quer dizer que fará parte do cadastro positivo apenas o comportamento de pagamento de operações de crédito, ou com despesas em que há primeiro o consumo e depois o pagamento, tais como luz, telefone, escola, dentre outros.
Todavia, após a abertura do cadastro a pessoa física ou jurídica deverá ser informada, para que possa exercer o seu direito de se opor å adesão, ficando dispensada tal comunicação caso o cadastrado já tenha sido incluído em outro banco de dados. As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro.
Além disso, a lei também garante ao consumidor ou å empresa o direito de impugnar qualquer informação erroneamente anotada, de cancelar ou reabrir o cadastro, assim como de acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, suas informações positivas.
O que se espera é que os dados disponíveis no Cadastro Positivo proporcionem uma maior precisão na análise de riscos da concessão de créditos, o que deve impactar na redução de inadimplência e até mesmo na queda da taxa de juros. Outras vantagens seriam a possibilidade de obtenção de crédito com condições mais favoráveis ao bom pagador, e o aumento do acesso ao crédito, especialmente por aqueles que estão fora do mercado formal de trabalho, mas que exercem atividades diversas, ne medida em que poderão demonstrar sua capacidade de pagamento.
Segundo o CEO da Boa Vista SCPC, “A concessão tenderá a ser mais assertiva, já́ que as gestoras de bancos de dados vão poder mostrar com mais detalhes às concedentes de crédito qual é a real capacidade de pagamento do consumidor. Os scores, da Boa Vista, por exemplo, vão conseguir discriminar os bons pagadores, gerando impactos significativos nos resultados das concedentes. Se melhorarmos esse tipo de avaliação, certamente a inadimplência vai cair, e em um segundo momento a taxa de juros”.
Andrea Moraes Sarmento
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
andreasarmento@cleversonteixeira.adv.br
Caroline Teixeira Mendes
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.