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Prescrição para herdeiro cobrar seguro habitacional é de 10 anos, decide STJ

Fonte: Conjur; acessado em 28/09/2018

É de 10 anos o prazo prescricional para que herdeiros de mutuários já mortos cobrem indenização referente a seguro habitacional. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou, nessa hipótese, o caráter de segurado dos beneficiários e rejeitou a equiparação do seguro habitacional com o seguro de responsabilidade civil.

A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.

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