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Prazo decadencial do imposto sobre doação incidente nas partilhas desiguais de bens

Inserido em: 27/09/2019
Autor(es): e

Nos casos de separação, divórcio, dissolução de sociedade conjugal ou de inventário em que há partilha de bens desigual, entende-se que aquele que ficou com a menor parte está realizando uma doação ao que recebe a maior meação ou quinhão na partilha. Diante disso, é que deve incidir o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doações) sobre tal diferença ou excesso.

O Imposto incidente sobre doações é um tributo que deve ser calculado, declarado e recolhido ao Estado pelo próprio contribuinte, se tratando, portanto, de um tributo sujeito ao chamado “lançamento por homologação”.

O Código Tributário Nacional concede à Fazenda o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador do tributo para realizar o controle desta atividade praticada pelo contribuinte e verificar se o pagamento é suficiente para o cumprimento da obrigação tributária correspondente.

Não concordando com o valor calculado e recolhido pelo contribuinte, caberá à Fazenda emitir o lançamento da diferença que entender devida no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data do fato tributário, sob pena de extinção do seu direito pela decadência.

Na hipótese de o contribuinte se omitir em seu dever de declarar e recolher o tributo, o prazo decadencial aplicável seria o do lançamento de ofício (art. 173,I do CTN), tendo início somente no primeiro dia do ano seguinte ao do fato tributário. (Súmula 555 do STJ).

Nos casos em que há excesso de meação na partilha de bens entre cônjuges, por exemplo, parece claro que a doação (fato gerador do imposto) se dá no momento em que é fixada a partilha. Assim, poder-se-ia concluir que o prazo quinquenal de decadência tem inicio na data em que esta (partilha) se torna definitiva.

Todavia, nas ações judiciais existentes a respeito, é comum a Fazenda sustentar que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve ter início somente quando o contribuinte faz a declaração da partilha ou da doação ao Estado.

Mas, para a sorte dos contribuintes, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal de Justiça do Paraná têm se manifestado no sentido de que a data da ciência da Fazenda sobre a partilha/doação não altera a contagem do aludido prazo extintivo do tributo. Isto porque o Código Tributário Nacional indica a data do fato gerador do tributo como marco de contagem do prazo decadencial, e não a data da ciência da Fazenda sobre tal fato.

O Tribunal de Justiça do Paraná, em recente julgamento a respeito do prazo decadencial para exigência do ITCMD incidente sobre o excesso de meação em separação judicial, entendeu que este deve ter início no primeiro dia do exercício seguinte à homologação da partilha de bens, em nada influenciando o fato de o contribuinte ter ou não declarado tal doação à Fazenda.

O Desembargador Relator do referido julgado, Salvatore Antonio Astuti, afirma que  O fato da impetrante não ter realizado a declaração do excesso de meação ao Fisco Estadual, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n. 8927/88, não afasta o dever do Fisco de realizar o lançamento do tributo no prazo decadencial, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN, tendo em vista que no momento da homologação da partilha já era possível identificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do tributo.” TJPR – 1ª C.Cível – 0008022-91.2017.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti –  J. 04.06.2019)

O STJ também vem se manifestado no sentido de que “a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência”, pois “a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial. ” (AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/12/2016, DJe 15/12/2016.)

Atualmente a própria Lei Estadual do Paraná n. 18.573/2015 prevê em seu art. 13, II “b” que o fato gerador do imposto sobre doação se dá com a lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; ”.

Com efeito, decorridos mais de 5 (cinco) anos contatos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do ato judicial ou extrajudicial que torna definitiva a partilha desigual de bens, o direito da Fazenda de cobrar o respectivo imposto de doação deve ser considerado extinto.

 

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Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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