Posto de combustíveis de Curitiba obtém liminar para reincluir o terceiro dígito de centavo no preço da bomba, afastando a imposição de multas pelo PROCON e conferindo maior competitividade de preço, através de mandado de segurança patrocinado por CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob responsabilidade do sócio Konrrado Tulio Sicalski.
A formatação dos preços de combustíveis sempre foi regulada pela Agência Nacional de Petróleo. Contudo, em 2016 foi promulgada Lei Estadual nº 18.782 determinando a exclusão do terceiro dígito na bomba, atribuindo competência ao PROCON/PR para fiscalização e imposição de penalidades (multa e suspensão das atividades).
A entrada em vigor da Lei Estadual não revogou a regulamentação da portaria da ANP, passando a coexistir normas determinando condutas opostas, ambas prevendo penalidades. Assim, caso utilizados dois dígitos de centavos, sobreviria autuação pela ANP. Caso utilizados três dígitos de centavos, autuação pelo PROCON.
Entendemos ser a regulamentação e fiscalização da atividade de comércio de combustíveis competência privativa da União, em atenção aos artigos 174 e 177 da Constituição Federal e Leis federais 9.478/1997 e 9.847/1999, de modo que a Lei Estadual é viciada por inconstitucionalidade material.
A tese levada a juízo por meio de Mandado de Segurança foi acolhida em sede liminar, sendo determinada a abstenção do lançamento de sanções, pelo PROCON, em razão da utilização de três dígitos de centavos, permitindo o retorno da formatação de preços determinado pela ANP.