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Política nacional de resíduos sólidos / logística reversa

LEI 12.305/2010. Cremos que compete a nos, advogados, a simplificação objetiva de Leis de certa complexidade. Assim apresentamos uma síntese da Lei que rege a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, a ser implementada e cumprida por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.

NORMAS. Também se aplicam aos resíduos sólidos as normas estabelecidas no Decreto n. 7.404/2010, bem assim pelos órgãos: do Sistema Nacional do Meio Ambiente; do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

RESÍDUOS SÓLIDOS. Material, substância, objeto ou bem descartado, nos estados sólido, semissólido ou gasoso, que não podem ser lançados na rede pública de esgotos ou em corpos d’água.  Tais resíduos normalmente se originam de: domicílios; limpeza urbana; estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; serviços públicos de saneamento básico; processos produtivos e instalações industriais; serviços de saúde; construção civil; atividades agrossilvopastoris; serviços de transportes; portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; passagens de fronteira; mineração; pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

RESÍDUOS PERIGOSOS. Para a instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere resíduos tidos como perigosos, o responsável deve comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários, devendo contar com responsável técnico pelo seu gerenciamento.

PRINCÍPIOS. Constituem princípios fundamentais da PNRS:  prevenção; precaução; visão sistêmica; desenvolvimento sustentável; cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;  respeito às diversidades locais e regionais; direito da sociedade à informação e ao controle social;  razoabilidade e proporcionalidade.

PRIORIDADES / OBJETIVOS. O ideal é não gerar resíduos sólidos. Não sendo possível, devemos cuidar para reduzi-los, reutilizá-los, reciclá-los, tratá-los ou dispô-los de forma ambientalmente adequada, especialmente para a proteção da saúde pública e qualidade ambiental.

INSTRUMENTOS. Podemos destacar: a coleta seletiva; os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

PLANOS. Os Planos de Resíduos Sólidos devem ser elaborados em todos os níveis governamentais, federal, estadual, microrregionais, intermunicipais ou municipais,   submetidos ao controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, e ampla publicidade ao seu conteúdo. O Plano Nacional deve ser elaborado mediante processo de mobilização e participação social. Os Planos Estaduais devem conter no mínimo a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais. Os Estados, com a participação dos Municípios envolvidos, poderão elaborar Planos Microrregionais, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos servem para reger a distribuição ordenada de rejeitos em aterros e o gerenciamento de resíduos sólidos na coleta, seu transporte, transbordo, tratamento e destinação final. Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são exigidos de algumas atividades, a exemplo dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos.

RESPONSÁVEIS. São responsáveis pela efetividade das ações, diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei e em seu regulamento, o poder público, o setor empresarial e a coletividade. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços. Inúmeras outras responsabilizações são especificadas na Lei, que também determina que os responsáveis pelos danos ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes. Há também as hipóteses de responsabilidade compartilhada durante o ciclo de vida dos produtos.

FINANCIAMENTO. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, iniciativas como prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; dentre outras.

INCENTIVOS. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional.

SANÇÕES PENAIS. Estão sujeitos a penalidades criminais quem produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, assim como quem abandona produtos ou substâncias em desacordo com as normas ambientais e de segurança, ou manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

LOGÍSTICA REVERSA / DEVOLUÇÃO. Projetos e Planos de Logística Reversa cuidam de um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada. A prática é obrigatória aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Os consumidores, após o uso, deverão devolvê-los aos comerciantes ou distribuidores, enquanto estes deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores, que lhes darão destinação ambientalmente adequada. Remunerado na forma acordada entre as partes, o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderá encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens. Os consumidores também têm suas obrigações:  acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, bem como disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

SERVIÇO PÚBLICO. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregarem-se de atividades de responsabilidade de terceiros, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

CONCLUSÃO. Assim, a Lei n. 12.305/2010, que rege a PNRS, cumpre disposições insertas na Constituição Federal, nos artigos 170, VI, que e 225, V e VI, que determinam a preservação do meio ambiente. Não obstante tantos regramentos, o que se verifica é despreocupação com a efetiva consagração de medidas previstas. Não há orientação pública adequada, nem cronogramas e controles à efetiva implantação da legislação e regulamentos que tratam de resíduos sólidos. Aguardemos.

Dr. Cleverson Marinho Teixeira

OAB/PR 2.555

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