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Perdimento de mercadoria não pode incluir container

De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o container não faz parte da mercadoria nele transportada e, portanto, não se sujeita a infrações relacionadas à carga ou ao importador. A relatora do caso, Desembargadora Federal Marli Ferreira, escreveu em sua decisão que “o contêiner não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador”.

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