Em tempos de crise econômica, a utilização da mão-de-obra carcerária pode se tornar uma boa alternativa às dificuldades vivenciadas por muitos empresários. Trata-se, concretamente, de uma alternativa atrativa, pouco conhecida e, portanto, consubstancia-se em algo a ser potencialmente explorado, principalmente se consideradas suas vantagens econômicas e sociais.
No aspecto econômico, é bom lembrar que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) oferece benefícios a quem contrata a mão-de-obra prisional, como a isenção de encargos trabalhistas. Aqui, vale o relevante alerta: a CLT não se aplica à mão-de-obra de presos condenados aos regimes fechado e semi-aberto.
Dessa forma, o empregador fica isento de encargos como férias, 13º salário, recolhimentos ao FGTS, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária, dentre outros. Deve garantir, por outro lado, alimentação, transporte e a remuneração, que não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. Dependendo dos salários dos contratados, a redução nos custos das empresas pode ser realmente expressiva (30%, 40% ou até mais), uma vez que a remuneração mínima para o detento é inferior ao mínimo nacional.
Esta é a grande vantagem da contratação de mão-de-obra carcerária, qual seja, o baixo custo. E diante do fato da inaplicabilidade da CLT, não gera vínculo empregatício.
No entanto, as regras mínimas da Organização das Nações Unidas estabelecem a necessidade de providências para indenizar os presos pelo eventual acidente de trabalho ou em enfermidades profissionais nas mesmas condições que a lei dispõe para o trabalho livre.
Como benefício social, a contratação de mão-de-obra carcerária é fundamental para a prevenção da reincidência criminal. Gera sentimento de responsabilidade, contribui com a formação da personalidade e realmente capacita o cidadão condenado para o retorno ao convívio social, sensibilizando os empresários na contribuição para a redução dos índices de criminalidade e reincidência.
Mas não é qualquer unidade prisional e qualquer preso condenado que se encaixa no perfil exigido para a contratação, sendo certo que há prévia seleção de tipos específicos de unidades prisionais (algumas, por exemplo, são automatizadas, outras não) e do perfil dos condenados, onde se examina o crime praticado, seu comportamento, aspectos sociais, etc.
Importa, de outro vértice, ressaltar, que não há contratação de mão-de-obra de detentos em prejuízo de trabalhadores comuns, ou seja, nenhum contrato de trabalho será rescindido para a formalização de outros, especiais, com presos condenados. Eles apenas aumentam o quantitativo das empresas.
No Paraná, segundo estatística apresentada pelo DEPEN – Departamento Penitenciário para o mês de janeiro de 2017, aproximadamente 24,55% da população carcerária encontra-se trabalhando em 31 unidades prisionais em todo o Estado, dentro de um universo aproximado de 19.600 presos condenados. Este índice já foi maior em anos passados.
Daí a necessidade de se incentivar o resgate de empresas para dentro do sistema penitenciário, viabilizando o acesso dos empresários a esta modalidade de contratação altamente vantajosa e de grande alcance social.
Gabriel Medeiros Régnier
Advogado – Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR
Ex-Conselheiro do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná
Parceria na área penal com o escritório
Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.