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Os aspectos jurídicos da Logística Reversa

Autor: Pedro Moreira Villela de Souza, advogado.

A atividade empresarial possui importante papel social, servindo como instrumento de realização da igualdade social, por meio da harmonização da atividade econômica financeira, pautada na livre concorrência e na preservação do meio ambiente.

Neste sentido, destacamos a função sócio-ambiental das empresas, que devem buscar a contenção da degradação de recursos naturais, possibilitando o crescimento econômico por meio de implantação de modelos de consumo sustentáveis, através da harmonização dos fins lucrativos aos fins sociais e ambientais, garantindo a manutenção da qualidade ambiental e de vida, para as presentes e futuras gerações.

Para que tais objetivos sejam atendidos e em total consonância com a norma constitucional, foi imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente, através do controle de produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, Constituição Federal).

Neste cenário, a Lei n. 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, principal normativa de regulação da gestão adequada de resíduos sólidos, que são aqueles gerados após a produção, utilização ou transformação dos bens de consumo.

O objetivo do legislador foi de implantar a reciclagem, a redução, o tratamento e o reuso dos resíduos sólidos quando possível, ou a correta disposição final dos rejeitos, extinguindo os lixões e implantando a coleta coletiva em todo território nacional.

À conta disto, a mencionada Lei traz o instrumento da Logística Reversa (art. 3º, inciso XII da Lei 12.305/2010), que é caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Fundamental mencionar que a Logística Reversa trouxe uma responsabilidade compartilhada, aplicável à todos os gerados de resíduos sólidos, de forma que fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores são responsáveis, cada qual em seu âmbito de trabalho, pelos resíduos produzidos após o consumo, dando a correta destinação aos mesmos.

Destaca-se a importante participação dos consumidores neste processo, eis que obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, disponibilizando-os adequadamente para coleta ou devolução.

Alguns produtos e objetos devem ser submetidos à este processo, tais como pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes (art. 33 da Lei 12.305/2010), bem como a extensão à outros produtos, comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a  extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Outro ponto que merece destaque no fator legal de aplicação da logística reversa é a instituição do princípio do protetor-recebedor, oposto ao princípio do poluidor-pagador, representando que, aquele que protege o meio ambiente deverá receber estímulos, de modo que caberá ao Poder Público, por meio da imposição de políticas tributárias através de incentivos fiscais adequados viabilizarem a adequada recompensa dos benfeitores, com o incentivo desse tipo de conduta, como medida de educação ambiental.

A primeira iniciativa prática foi a concessão de crédito presumido de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para as indústrias que compram matéria-prima reciclável diretamente de cooperativas de catadores, que passou a vigorar no fim de 2011, cujo benefício se estende até o final de 2014.

O resultado prático, no entanto, está abaixo do esperado pelo Governo Federal, uma vez que ainda existe divergência de produtos sujeitos à logística reversa e das metas de retorno desses produtos, impostas aos administrados, o que tem trazido grandes preocupações aos setores produtivos.

Em remate, conclui-se que as políticas nacional e estaduais de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial são um grande avanço à gestão dos resíduos no Brasil.  Contudo, a legislação tem de ser prática para surtir o efeito esperado, verificando-se a existência de ganhos e aproximação entre os vários agentes econômicos e beneficiários, caminhando em direção ao desenvolvimento sustentável.

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