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O Tribunal Regional Federal Do Paraná

O Paraná não deve concordar com o Projeto de Lei n. 8.132/2014, que aumenta de 27 para 51 o número de desembargadores nos TRFs da 1ª, 2ª e 4ª Regiões, de 43 para 97 no TRF da 3ª Região, e de 15 para 43 no TRF da 5ª Região e que também propõe a criação de 2.773 cargos efetivos nos tribunais existentes, sendo 1.544 de analistas judiciários, 1.229 de técnicos judiciários e 1.779 cargos em comissão.

I – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 73/2013. Em 2013 o CONGRESSO NACIONAL, atendendo reivindicação da Sociedade Brasileira, que há mais de 20 (vinte) anos propugna pela criação de mais Tribunais Regionais Federais em nosso País, com fundamento no exercício do PODER CONSTITUINTE DERIVADO, editou a EMENDA CONSTITUCIONAL n. 73/2013, criando os Tribunais Regionais Federais: da 6ª Região, com sede em Curitiba, com jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, com jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª. Região, com sede em Manaus, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Foram anos de luta até que finalmente o Congresso Nacional, acertadamente e valendo-se de competência que lhe é própria, promulgou a sobredita Emenda Constitucional, que corrige deficiências do aparelhamento da Justiça Federal e atende ao interesse público, sendo que os 5 (cinco) TRFs existentes no País, não obstante terem crescido de forma desmesurada, não mais suportam as demandas, impondo injusta demora à decisão de causas. Caso emblemático é os dos pensionistas da previdência social, que morrem sem ver solucionados seus pleitos, na maioria ao final julgados procedentes, porém tarde para fazer-lhes efetiva Justiça.

Contudo, quando a nação comemorava a grande conquista, um novo obstáculo surgiu com a Ação Direita de Inconstitucionalidade, promovida pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) perante a Suprema Corte, em cuja ação o Ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar, suspendendo os efeitos da EC n. 73, impedindo a implantação dos Pretórios criados.

Esta decisão é inteiramente injustificada. No plano das Emendas à Constituição Federal não há limites ao Congresso Nacional, a não ser que haja ofensa à cláusula ou cláusulas pétreas e ao senso político do País. Assim, a iniciativa parlamentar em questão guarda plena conformidade com as disposições constitucionais; não há nenhum erro que lhe possa ser oposto; não existe qualquer vício de iniciativa e tampouco agressão ao princípio da tripartição dos poderes, tendo o Congresso Nacional agido de pleno acordo com suas atribuições, operando uma reforma no art. 27, parágrafo sexto, do ADCT.

Certo que não há exclusividade de iniciativa aos Tribunais Superiores quanto a proposições legislativas atinentes à organização do Poder Judiciário, tanto que a Constituição Federal prevê em seu art. 61, § 1º, II, letra b, que ao Poder Executivo também compete propor Leis que disponham sobre organização judiciária. Há situações em que se entrelaçam interesses e questões, como no caso em que o Judiciário delibera sobre eventuais inconstitucionalidades no processo legislativo e até julga parlamentares. Certo é que o Congresso pode e deve suprir falhas na estrutura da Justiça, especialmente quando há inércia.

Importante à ampliação da estrutura da Justiça Federal, eis que absolutamente necessária para que possa cumprir, de forma mais econômica e célere, à sua obrigação de prestação jurisdicional. Com os Tribunais criados pela Emenda Constitucional haverá considerável melhora. Melhor ainda será quando tivermos Tribunais Regionais Federais em todos os Estados Brasileiros. Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus Tribunais Regionais.  Por exemplo, no Paraná foi criado o TRT da 9ª. Região, abrangendo Santa Catarina, onde posteriormente foi criado e instalado o TRT da 12ª Região.

II – CUSTOS REAIS. Os números que opositores apresentam contra a instalação dos novos Tribunais, arguindo como sendo insuportáveis, não condizem com a realidade, tendo sido lançados aleatoriamente.  A importância aludida, que atingiria a soma de R$ 8.000.000,00, é o valor arredondado do orçamento global da Justiça Federal que, na oportunidade, era de R$ 7.764.040.936,00, assim distribuídos: 1º Grau = R$ 6.085.607.986,00 (78,4%); TRF1 = R$ 437.470.718,00 (5,6%);  TRF2 = R$ 308.644.279,00 (4,0%);  TRF3 = R$ 477.975.556,00 (6,2%);  TRF4 = R$ 273.859.594,00 (3,5%);  TRF5 = R$ 180.482.803,00 (2,3%).

Os oito bilhões equivocadamente arguidos pelo Presidente do STF, como sendo o valor a ser despendido pelos Tribunais a serem instalados, supera o total anual orçado às instâncias da Justiça Federal em funcionamento. A realidade é que os valores para instalação dos novos Tribunais Regionais Federais são plenamente suportáveis pelo orçamento da União, acrescendo-se ainda o fato de que os Governadores dos Estados já se dispuseram a auxiliar na instalação dos Pretórios.

As críticas quanto a despesas e custos com a implantação, funcionamento e manutenção, são absolutamente infundadas, incomparáveis àquelas suportadas pelos brasileiros face aos desperdícios de recursos públicos, além disso: (i) despesas ou custos com a implantação, funcionamento e manutenção dos novos Pretórios nada significam diante dos prejuízos que a falta de Tribunais mais próximos dos jurisdicionados causa à Nação como um todo;  (ii) Tribunais geograficamente distribuídos no território nacional serão muito mais econômicos aos cofres públicos e principalmente aos brasileiros, que enfrentam altos custos no acompanhamento das ações de seu interesse; (iii) os custos de implantação e funcionamento dos novos Tribunais poderão ser minimizados, por exemplo: remanejando magistrados, funcionários e até verbas orçamentárias.

Esses novos Tribunais são muito mais econômicos aos cofres públicos e principalmente aos brasileiros que necessitam recorrer a instâncias superiores do Judiciário, enfrentando longas distâncias, situação que se agrava pelas deficiências de infraestrutura, inclusive do transporte aéreo, pelos custos de hospedagem e de assistência jurídica suplementar, custos estes que no maior número dos casos não podem ser suportados pelos jurisdicionados.

Certo está o ex Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto, que se manifestou favoravelmente à criação dos Tribunais, refutando argumentos infundados, os quais prejudicam a concretização dessa salutar medida, já retardada por muitos anos.

III – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE = STF – ADI n. 5017/DF. A ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores Federais padece de legitimidade. Seus argumentos revelam preocupação com o conforto e as benesses de cargos, como podemos constatar no seguinte trecho: (…), os atuais membros da categoria profissional representada se verão obrigados a atuar perante esses quatro Tribunais Regionais Federais às pressas, de forma precária e com incomensurável sacrifício pessoal, em um espaço de tempo insuficiente para a devida estruturação física e logística; (…)”. “Decerto que tal medida desrespeita os interesses e direitos profissionais dos Procuradores Federais associados à entidade autora.

Defende privilégios e não dá importância ao sacrifício que há muito se impõe aos jurisdicionados para atender as demandas de seu interesse que tramitam nos atuais TRFs. Ademais, infelizmente, pretende que o Estado sirva aos próprios servidores em primeiro lugar, e ao Povo Brasileiro se não lhes molestar. Creio mesmo que assembleia da classe não houve, pois acreditamos que em sua maioria não concordariam com a propositura da ação, muito menos com o seu conteúdo.

Lamentável mesmo são os desvios e equívocos praticados com os recursos públicos em nosso País, como aqueles despendidos com régios vencimentos, gastos de viagens, estádios suntuosos, enquanto falta atendimento à saúde, educação e segurança, bem como à infraestrutura e à mobilidade urbana. Quando se pretende fazer alguma coisa realmente útil à Sociedade, estranhamente surge oposição. Por quê?

Muito apreciaríamos se disposição idêntica fosse demonstrada: (i) no combate à corrupção, à violência, à impunidade, à falta de respeito; (ii) em favor da solidariedade e da verdade;  ou  (iii) para propugnar pela maior eficiência dos meios de Justiça.

Como vimos, sob o prisma especificamente jurídico, argumentos de vício de iniciativa parlamentar para a formulação da Emenda Constitucional aprovada já estão totalmente superados pela própria compreensão jurídica que reconhece o Poder Constituinte Derivado do Congresso Nacional, e não se confunde com a competência ordinária dos Poderes. Justo e acertado o sistema que delega esta condição às Casas Legislativas que devem representar a vontade do povo.

Aliás, como bem esclarecido pelo professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR, Doutor Clèmerson Merlin Clève, em seu parecer sobre a criação de Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional: O artigo 96, II, c, da Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda Constitucional. O poder de iniciativa conferido pela Lei Fundamental ao Judiciário para a criação ou extinção de tribunais incide apenas sobre o processo legislativo ordinário, não integrando, ademais, o núcleo duro da atividade jurisdicional. Por isso, eventual Emenda Constitucional com idêntico propósito é incapaz de vulnerar a separação dos poderes enquanto cláusula pétrea.” (…) “É que, tratando-se de Emenda Constitucional à Constituição Federal, sobre ela não incide a reserva de iniciativa conferida ao Judiciário. Esta vincula o Congresso Nacional no exercício da competência legislativa ordinária (poder constituído), mas nunca no exercício do poder de reforma constitucional (poder constituinte), exceto no âmbito estadual (poder constituinte decorrente). (…) O argumento, portanto, da usurpação de iniciativa, significando a vulneração da cláusula atinente aos poderes divididos, não guarda sentido, inclusive porque a proposta de emenda em questão não diminui, ao contrário, fortalece o Poder Judiciário ampliando a estrutura já existente, significando com isso respeito à função jurisdicional, atividade típica da autoridade judiciária, e, por isso mesmo, ao arranjo constitucional da separação dos poderes.

Como bem arguido pela Associação Paranaense dos Juízes Federais – APAJUFE, na condição de amicus curiae, a Autora sequer possui legitimidade ativa para a propositura: (i) não preenche os requisitos para ser considerada de caráter nacional; (ii) não tem homogeneidade na sua representação, abrigando diversas carreiras jurídicas, cada qual com características próprias; (iii) a repercussão da criação de novos TRFs é apenas reflexiva nas atividades profissionais dos representantes da associação Autora, não havendo disposição que justifique e/ou legitime a atuação da ANPAF como parte ativa em sede de controle abstrato da norma impugnada; (iv) a Autora contraria a Ordem dos Advogados do Brasil, legal representante dos advogados, inclusive dos procuradores da autora, e que é plenamente favorável à criação dos novos Tribunais Regionais Federais.

Com certeza, alicerçadas no entendimento de que absolutamente não procedem aos argumentos expendidos na ADI na qual o Ministro Joaquim Barbosa emitiu a liminar que vem impedindo a instalação dos Tribunais criados, esperamos que o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro LUIZ FUX, dentro de sua competência, reconsidere tal despacho liminar e promova o julgamento da ADI n. 5.017, decidindo pela sua improcedência, para que finalmente sejam implementados os novos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, criados através da Emenda Constitucional n. 73/2.013, e todos de uma vez, sem que haja preferências dentre qualquer um deles.

IV        –           PROJETO DE LEI N. 8.132/2014. Não bastasse o absurdo da sobredita Ação Direta de Inconstitucionalidade, também lamentável o Superior Tribunal de Justiça ter encaminhado à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o Projeto de Lei a que nos referimos, com a pretensão de, nos TRFs existentes, ampliar o número de desembargadores, além de criar número elevado de cargos efetivos e em comissão, quando o certo é promover a instalação dos 4 novos Tribunais criados pelo Congresso Nacional.

A proposta do STJ, onde se destaca o absurdo da pretensão de expandir a estrutura física e aumentar o número de desembargadores, juízes, assessores e pessoal administrativo dos Tribunais Regionais Federais existentes, vem confirmar a lógica equivocada como a questão vem sendo tratada, contrariando a lógica e o interesse nacional.

O custo que tal proposta representa, esta sim é inaceitável, pois é certo que o crescimento geométrico dos Tribunais é que efetivamente constitui ônus maior do que a implantação dos novos Tribunais.

Igualmente, o funcionamento descentralizado, através de Câmaras Regionais e Turmas Itinerantes também não constituem solução lógica, implicando em gastos com deslocamentos, estadias, diárias, acomodações e outros mais, além de revelar contradição de argumentos.

V                     –           CONCLUSÃO. O lógico não seria desde logo instalar os próprios Tribunais criados? Certo que sim. Além disso, há que se destacar absurdos como esses que estamos vivendo face atitudes impróprias e argumentos improcedentes, que representam inominável desrespeito ao processo legislativo brasileiro e ao Congresso Nacional, instituição indispensável à República, ao regime democrático e a vontade sobejamente manifestada pelos cidadãos, retardando a implementação dos novos TRFs mediante atitudes impróprias e argumentos improcedentes.

Além de outros, que se evidenciam no caso, constituem ABSURDOS:  I – manter a inconsistente liminar concedida na ADI que objetiva declarar inconstitucional a deliberação do Congresso Nacional que, mediante Emenda Constitucional e deliberação soberana, criou quatro novos TRFs, retardando sua acertada instalação, tão necessária ao bem estar do povo brasileiro; II – a formulação do Projeto de Lei pelo Superior Tribunal de Justiça, pretendendo ampliar geometricamente a constituição e custos dos TRFs existentes, cuja proposta desmente as dificuldades financeiras arguidas por ocasião da sobredita liminar.

ASSIM, não há como aceitar o Projeto de Lei n. 8.132/2014, devendo ser desde logo rejeitado, eis que contraria totalmente as justificativas da EMENDA CONSTITUCIONAL n. 73/2013, que criou os TRFs da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Região, cuja implementação deve ser perseguida sem esmorecimento do CONGRESSO NACIONAL, exigindo-se uma definição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo pela total improcedência da ADI n. 5017/DF.

 

CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

Advogado sócio do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados

Presidente  da Comissão Especial da OAB-PR / Pró-TRF

Consultor Jurídico da Associação Comercial do Paraná

Vice-Presidente do Movimento Pró-Paraná.

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