O projeto que altera a reforma trabalhista aprovado no Senado nesta terça-feira altera mais de cem pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), publicada em 1943. O eixo central da proposta é permitir que as negociações entre empresas e empregados, ou entre sindicatos e empregados, tenham valor legal, o chamado “acordado sobre o legislado”.
Para os críticos da reforma, essa liberalidade permitirá negociações que reduzem direitos dos trabalhadores. Já os defensores da reforma alegam que ela atualiza uma legislação envelhecida e protecionista, abrindo caminho para um ambiente de maior geração de empregos.
Além de dar força para as negociações, a reforma permite altera limites já estabelecidos, como duração de contratos temporários, trabalho autônomos e atuação dos sindicatos, além de criar novas regulamentações – para home office e trabalho intermitente.
Especialistas contrários à proposta dizem que o espaço maior para a negociação, na verdade, desprotegerá o trabalhador, e apontam que as mudanças na lei também vão restringir o acesso a reparações através da Justiça do Trabalho.
O texto, encaminhado ao Congresso no início do ano, ainda vai para sanção do presidente Michel Temer antes de ser publicado e entrar em vigor. As mudanças começam a valer quatro meses após a publicação no Diário Oficial da União.
A seguir, as principais mudanças da lei trabalhista, segundo especialistas consultados por VEJA:
Mudanças na lei trabalhista
Principais alterações aprovadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Item | Antes da reforma | Com a reforma |
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Acordado sobre legislado | A lei diz que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que servem de limite a essas negociações | Especifica quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT (como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos |
Férias | Pode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez dias | Poderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias |
Invervalo intrajornada (almoço) | De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração | Poderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração |
Banco de horas | Deve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva | Deverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais |
Horas em deslocamento (in itinere) | O tempo em que o trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como trabalho, se não houver transporte público disponível | Será apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho |
Contrato intermitente | Não existe | Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia |
Trabalho temporário | De até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária | Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral |
Trabalho autônomo | O trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhista | Desde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado |
Acordo para demissão | Não há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego | Além das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego |
Contribuição sindical | É descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical | Cada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical |
Grávidas | Não podem trabalhar em ambientes insalubres | Poderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento |
Home office | Não há regulamentação | As regras do chamado “teletrabalho” deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes |
Quitação de obrigações em caso de PDV e PDI | Não há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparações | A adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça |
Demissão em massa | Embora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo | Não será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva |
Livre negociação por faixa salarial e nível superior | Não há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivos | O acordo entre empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas |
Intervalo antes de hora extra | Os trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra | Não há direito a pausa antes de hora extra |
FONTE: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E PLC 38/2017; ESPECIALISTAS CONSULTADOS: THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA, SÓCIO DO PLKC ADVOGADOS; ADRIANA MARCOLINO, SOCIÓLOGA DO DIEESE; HORÁCIO CONDE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO DA OAB/SP; PATRICIA CENCIARELI PINHEIRO, SÓCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FILHORINI, BLANCO E CENCIARELI
Fonte: Veja