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O importante papel do Poder Judiciário, do Superior Tribunal de Justiça e dos advogados contra a banalização do dano moral

Por Pedro Moreira Villela de Souza, advogado, inscrito na OAB/PR sob o n. 55.839.

Um grande desafio que o Poder Judiciário pátrio tem enfrentado é o constante aumento das demandas com pretensão indenizatória por danos morais. O crescimento desenfreado das ações desta natureza causam um abarrotamento da Justiça, o que se traduz em demora à solução dos litígios.

Conforme insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, no que se refere aos direitos fundamentais, se denota que tratam-se de garantias constitucionais a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, portanto a problemática envolta do instituto do dano moral possui relevância fundamental para aperfeiçoamento do Poder Judiciário como um todo.

Para dar vazão ao volume de processos, sacrifica-se a qualidade do julgamento, eis que quase impraticável ao julgador o devido estudo dos processos, para que seja proferida a decisão mais adequada em cada caso.

Com base nestes fatos, o Superior Tribunal de Justiça tem avocado a si a decisão sobre a ocorrência e quantificação de dano moral, moderando constantemente as condenações a esse título, especialmente nos casos em que tal quantia contraria a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório.

Historicamente pode-se verificar a importância do Superior Tribunal de Justiça, para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo seu principal papel definir teses jurídicas e não apenas julgar casos individuais.

Interessante destacar as decisões que consagram a indenização em face o dano moral: a) reconhecimento da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, hoje insculpido na Súmula n. 226/STJ; b) indenização de familiares pelo sofrimento com a morte de parente próximo decorrente de ação de terceiro; c) fundamental papel de controle sobre o valor fixado a título de indenização.

Convém esclarecer ainda que Superior Tribunal de Justiça não pode atuar em todas as questões que envolvem dano moral. Por exemplo: (i) nesta instância é vedado ao julgador a reanálise das provas colhidas nos autos; (ii) as decisões proferidas em sede de Juizados Especiais, que representam grande parte das ações de indenização por danos morais, não são submetidas a esse Tribunal.

Com base na problemática envolvendo a multiplicação das ações indenizatórias por dano moral, visando evitar a banalização deste instituto, bem como afastar a “indústria do dano moral”, onde se verifica a massificação do ingresso de ações por danos morais infundadas, ou seja, desacompanhadas de justa causa, o Superior Tribunal de Justiça vem moderando este tema.

Buscando evitar ou reduzir demandas desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou e definiu quais são os casos em que o dano moral decorre do próprio fato, podendo ser, portanto, presumido, não dependendo de prova de sua extensão.

Em informativo veiculado pelo próprio STJ[1], sob o título de “STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido” são apontadas as seguintes situações onde o dano moral decorre tão somente da ocorrência do fato, quais sejam: Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, responsabilidade bancária, atraso de voo, diploma sem reconhecimento, equívoco administrativo e credibilidade desviada.

Considerando que nem todas as demandas podem ser submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, temos como missão aos magistrados e advogados a aplicação da tese jurídica definida por esta Corte, sendo assim importante: (i) evitar o ingresso de lides temerárias, constituindo-se dever do advogado aconselhar o seu cliente a não ingressar em aventura judicial; (ii) verificar quais as situações em que efetivamente o dano moral pode ser presumido, quando inclusive é cabível o julgamento antecipado da lide; (ii) que pedidos genéricos de indenização por dano moral, sem qualquer fundamento devem ser julgados improcedentes.

Concluindo, há que se verificar que a problemática da morosidade processual, que afeta toda a comunidade jurídica, não depende unicamente da estrutura do Judiciário, mas também da consciência da Sociedade como um todo. O fato é que o Poder Judiciário não pode e não deve ser usado pelos litigantes como meio de enriquecimento sem causa.


[1]http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255

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