A legislação tributária prevê a incidência do Imposto de Renda como tributação definitiva, ou seja, sem a possibilidade de compensação na Declaração de Ajuste, do lucro ou ganho de capital auferido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos do seu patrimônio.
O ganho de capital tributável, observadas as hipóteses de isenção, não incidência ou redução, resulta da diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.
A Lei 13.259/2016, que alterou o artigo 21 da Lei 8.891/95, estabeleceu novos limites e alíquotas com tributação progressiva do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos auferido pelas pessoas físicas, a partir de 2017, conforme Ato Declaratório Interpretativo 3 RFB/2016.
Desta forma, o ganho de capital apurado por pessoa física, a partir de 2017, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, com as seguintes alíquotas:
– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
– 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
O ganho de capital decorrente de operações realizadas até 31-12-2016 será tributado à alíquota de 15%.
Para fins de apuração do ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda, deverão ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Também haverá incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado em decorrência da transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual da pessoa falecida, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Esta nova tributação do ganho de capital com alíquotas progressivas também atinge a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante.
FONTE: Equipe Técnica COAD