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MP n. 692, de 22.09.2015 Mudança na Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Física

1- A MP 692, do dia 22 deste mês de setembro, alterou o art. 21, da Lei n. 8.981/1995, que dispõe acerca da incidência do imposto de renda na hipótese de ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

2- Ocorre que através dessa MP foi estabelecida uma progressão de alíquotas na incidência do sobredito tributo. Anteriormente havia uma única alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a o ganho de capital de qualquer valor. Contudo, com a alteração, essa alíquota de 15% (quinze por cento) incide somente sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

3- Acima desse valor de ganho de capital foram estabelecidas mais 3 (três) alíquotas:   (i) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);      (ii) 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder            R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);  e   (iii) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

4- Ademais a MP também estabelece que: (i) na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações; (ii) o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica é considerado como integrante do mesmo bem.

5- Demais disposições a respeito permanecem, a saber: (i) o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos; (ii) os ganhos de capital são tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração; (iii) na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição: no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente.

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