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MEDIDA PROVISÓRIA – MP n. 936, 01.04.2020

Inserido em: 03/04/2020
Autor(es):

  1. FINALIDADE DA MP N. 936/2020. Instituir o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA. Dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

 

  1. OBJETIVOS:

I –   Preservar o emprego e a renda;

II –  Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III-  Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado      de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

  1. MEDIDAS: As medidas do Programa são:

I –   Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III-  Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. ONDE NÃO SE APLICAM TAIS MEDIDAS. Contudo, as medidas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 

  1. QUEM COORDENA E CUSTEIA O PROGRAMA. O Ministério da Economia é que coordena, executa, monitora e avalia e edita normas complementares ao Programa, que será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:

I –   Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. QUANDO SERÁ PAGO O BENEFÍCIO. Prestação mensal, devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I –   No prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo, o Empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

II-  No prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo devidamente informado, será paga a primeira parcela;

III-  O Benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. OBSERVAÇÃO DOS PRAZOS. Caso não preste a informação dentro do prazo, o Empregador:

I –   Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II – A data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;

III – A 1ª parcela, desde que cumpridos os trâmites, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

 

  1. SEGURO DESEMPREGO. O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

 

  1. VALOR DO BENEFÍCIO. O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas os termos constantes da presente Medida Provisória.

 

  1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO / SUPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Observadas as condições igualmente constantes da MP, durante o estado de calamidade pública, o Empregador poderá acordar: a) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias; b) a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

 

  1. DISPOSIÇÕES COMUNS. Da mesma forma, de conformidade com detalhamento estabelecido na MP, o benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo Empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP.

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS. Estas tratam, dentre outras disposições, sobre:

I –   Curso ou programa de qualificação profissional de que trata a CLT, que poderá ser oferecido pelo Empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um 1 e nem superior a 3 meses;

II –  Utilização de meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;

III-  Redução pela metade dos prazos previstos no Título VI da CLT;

IV- Assegurar ao Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta MP que o mesmo fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.

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