- FINALIDADE DA MP N. 936/2020. Instituir o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA. Dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
- OBJETIVOS:
I – Preservar o emprego e a renda;
II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
- MEDIDAS: As medidas do Programa são:
I – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- ONDE NÃO SE APLICAM TAIS MEDIDAS. Contudo, as medidas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
- QUEM COORDENA E CUSTEIA O PROGRAMA. O Ministério da Economia é que coordena, executa, monitora e avalia e edita normas complementares ao Programa, que será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:
I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- QUANDO SERÁ PAGO O BENEFÍCIO. Prestação mensal, devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – No prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo, o Empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
II- No prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo devidamente informado, será paga a primeira parcela;
III- O Benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- OBSERVAÇÃO DOS PRAZOS. Caso não preste a informação dentro do prazo, o Empregador:
I – Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – A data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
III – A 1ª parcela, desde que cumpridos os trâmites, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- SEGURO DESEMPREGO. O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
- VALOR DO BENEFÍCIO. O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas os termos constantes da presente Medida Provisória.
- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO / SUPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Observadas as condições igualmente constantes da MP, durante o estado de calamidade pública, o Empregador poderá acordar: a) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias; b) a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
- DISPOSIÇÕES COMUNS. Da mesma forma, de conformidade com detalhamento estabelecido na MP, o benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo Empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP.
- DISPOSIÇÕES FINAIS. Estas tratam, dentre outras disposições, sobre:
I – Curso ou programa de qualificação profissional de que trata a CLT, que poderá ser oferecido pelo Empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um 1 e nem superior a 3 meses;
II – Utilização de meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;
III- Redução pela metade dos prazos previstos no Título VI da CLT;
IV- Assegurar ao Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta MP que o mesmo fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.